Quanto à responsabilidade extracontratual do Estado, assinale a opção correta.
A) A vítima de dano causado por ato comissivo deve ingressar com ação de indenização por responsabilidade objetiva contra o servidor público que praticou o ato.
B) Não há responsabilidade civil do Estado por dano causado pelo rompimento de uma adutora ou de um cabo elétrico, mantidos pelo Estado em péssimas condições, já que essa situação se insere no conceito de caso fortuito.
C) Proposta a ação de indenização por danos materiais e morais contra o Estado, sob o fundamento de sua responsabilidade objetiva, é imperioso que este, conforme entendimento prevalecente, denuncie à lide o respectivo servidor alegadamente causador do dano.
D) Prevalece o entendimento de que, nos casos de omissão, a responsabilidade extracontratual do Estado é subjetiva, sendo necessário, por isso, perquirir acerca da culpa e do dolo.
A) A vítima de dano causado por ato comissivo deve ingressar com ação de indenização por responsabilidade objetiva contra o servidor público que praticou o ato.
B) Não há responsabilidade civil do Estado por dano causado pelo rompimento de uma adutora ou de um cabo elétrico, mantidos pelo Estado em péssimas condições, já que essa situação se insere no conceito de caso fortuito.
C) Proposta a ação de indenização por danos materiais e morais contra o Estado, sob o fundamento de sua responsabilidade objetiva, é imperioso que este, conforme entendimento prevalecente, denuncie à lide o respectivo servidor alegadamente causador do dano.
D) Prevalece o entendimento de que, nos casos de omissão, a responsabilidade extracontratual do Estado é subjetiva, sendo necessário, por isso, perquirir acerca da culpa e do dolo.
2 comentários:
Resposta do Gabarito é a letra A
Recurso
Não há como prosperar o entendimento exposado pelo examinador ao considerar como correta a letra A da questão retrocitada.
Imputar responsabilidade subjetiva ao Estado por omissão é posicionamento isolado do Professor Celso Antônio Bandeira de Melo.
Não é o que se verifica no resto da doutrina, especialmente com relação à Profª. Maria Sylvia e o Prof. José dos Santos.
A teoria consagrada na doutrina é a da Responsabilidade Objetiva, e essa, contanto que ainda está insculpida na nossa Constituição, no art. 37, § 6°, exclui a culpa e o dolo.
Portanto a presente questão deve ser anulada por ter todos os seus itens assertivas falsas.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Análise extraida do site Provas Jurídicas:
Também atendendo a vários pedidos, comentarei a questão 84 de Direito Administrativo.
QUESTÃO 84) Quanto à responsabilidade extracontratual do Estado, assinale a
opção correta.
A A vítima de dano causado por ato comissivo deve ingressar
com ação de indenização por responsabilidade objetiva contra
o servidor público que praticou o ato.
B Não há responsabilidade civil do Estado por dano causado
pelo rompimento de uma adutora ou de um cabo elétrico,
mantidos pelo Estado em péssimas condições, já que essa
situação se insere no conceito de caso fortuito.
C Proposta a ação de indenização por danos materiais e morais
contra o Estado, sob o fundamento de sua responsabilidade
objetiva, é imperioso que este, conforme entendimento
prevalecente, denuncie à lide o respectivo servidor
alegadamente causador do dano.
D Prevalece o entendimento de que, nos casos de omissão, a
responsabilidade extracontratual do Estado é subjetiva, sendo
necessário, por isso, perquirir acerca da culpa e do dolo.
QUESTÃO 85
GABARITO DA CESPE: D
COMENTÁRIOS:
A assertiva “A” está errada e em desconformidade com a mais recente decisão do STF no RE 327.904, publicado em 08 de setembro de 2006. De acordo com o posicionamento do STF a vítima de dano causado por ato comissivo deve ingressar com ação de indenização contra a pessoa jurídica de direito público ou contra a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, não cabendo ação de indenização impetrada diretamente contra o servidor estatal. O STF entende que § 6º DO ART. 37 DA MAGNA CARTA consagra uma dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular.
O posicionamento anterior do STF, consagrado no RE 90.071, afirmava a possibilidade de a vítima do dano ingressar com uma ação também contra o funcionário responsável pelo dano. Observe que mesmo de acordo com esse entendimento pretérito, ingressar contra o servidor constituía uma faculdade da pessoa vítima da lesão. Assim, de qualquer forma, não concordo com aqueles que, baseado no RE 90.071, sustentam a correção da assertiva.
Transcrevo o RE 327.904 (decisão mais recente do STF) e em seguida transcrevo o posicionamento anterior do STF (RE 90.071).
RE 327904 / SP – SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. CARLOS BRITTO
Julgamento: 15/08/2006 Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação
DJ 08-09-2006 PP-00043
EMENT VOL-02246-03 PP-00454
Parte(s)
RECTE. : ASSOCIAÇÃO DE CARIDADE DA SANTA CASA DE
MISERICÓRDIA DE ASSIS
ADV.(A/S) : JOSÉ LEITE SARAIVA FILHO
ADVDOS. : JOSÉ SARAIVA E OUTROS
RECDO. : JOSÉ SANTILLI SOBRINHO
ADV. : JUVENAL TEDESQUE DA CUNHA
Ementa
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: § 6º DO ART. 37 DA MAGNA CARTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AGENTE PÚBLICO (EX-PREFEITO). PRÁTICA DE ATO PRÓPRIO DA FUNÇÃO. DECRETO DE INTERVENÇÃO. O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Decisão
A Turma conheceu do recurso extraordinário, mas lhe negou provimento.
Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro
Marco Aurélio. Falou pela recorrente o Dr. José Saraiva. 1ª. Turma,
15.08.2006.
Indexação
- VIDE EMENTA E INDEXAÇÃO PARCIAL: LEGITIMIDADE, PESSOA JURÍDICA,
PRESTAÇÃO, SERVIÇO PÚBLICO, PROPOSIÇÃO, AÇÃO REGRESSIVA,
RESPONSABILIZAÇÃO, AGENTE PÚBLICO, RESSARCIMENTO, PREJUÍZO, ESTADO,
PAGAMENTO, INDENIZAÇÃO, TERCEIRO. APLICAÇÃO, PRINCÍPIO DA
IMPESSOALIDADE, VEDAÇÃO, VÍTIMA, AJUIZAMENTO, AÇÃO, PÓLO PASSIVO,
AGENTE PÚBLICO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00023 INC-00002 ART-00037 PAR-00006
ART-00196 ART-00197
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-EST DEC-002664 ANO-1993
ART-00002
DECRETO DE INTERVENÇÃO, SP
Observação
- Acórdão citado: AI 167659 AgR.
N.PP.: 12.
Análise: 26/09/2006, CEL.
Revisão: 20/11/2006, JOY.
Doutrina
OBRA: COMENTÁRIO CONTEXTUAL À CONSTITUIÇÃO
AUTOR: JOSÉ AFONSO DA SILVA
ANO: 2005 PÁGINA: 349
EDITORA: MALHEIROS
OBRA: CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO
AUTOR: CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO
EDIÇÃO: 19ª
EDITORA: MALHEIROS
Transcrevo agora o posicionamento anterior do STF que sustentava a possibilidade de se ingressar também contra o servidor público causador do dano, hipótese em que configuraria um litisconsórcio passivo formado pelo ente público e o funcionário causador do dano
RE 90071 / SC - SANTA CATARINA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. CUNHA PEIXOTO
Julgamento: 18/06/1980 Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO
Publicação
DJ 26-09-1980 PP-07426 EMENT VOL-01185-01 PP-00359
RTJ VOL-00096-01 PP-00237
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PESSOAS DE DIREITO PÚBLICO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MOVIDA CONTRA O ENTE PÚBLICO E O FUNCIONÁRIO CAUSADOR DO DANO - POSSIBILIDADE. O FATO DE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL PREVER DIREITO REGRESSIVO AS PESSOAS JURIDICAS DE DIREITO PÚBLICO CONTRA O FUNCIONÁRIO RESPONSÁVEL PELO DANO NÃO IMPEDE QUE ESTE ÚLTIMO SEJA ACIONADO CONJUNTAMENTE COM AQUELAS, VEZ QUE A HIPÓTESE CONFIGURA TIPICO LITISCONSORCIO FACULTATIVO - VOTO VENCIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
Indexação
CV1178,RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
LITISCONSORCIO FACULTATIVO
Legislação
LEG-FED CF ANO-1946 ART-00194
CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED CF ANO-1967 ART-00105
CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 ART-00107 PAR-ÚNICO
CF-1969 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-003071 ANO-1916 ART-00159 ART-01518 ART-01523
CC-1916 CÓDIGO CIVIL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00070 INC-00003 ART-00458
INC-00002 . ART-00485 INC-00005
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED SUM-000291
(STF).
LEG-FED SUM-000343
(STF).
Observação
VOTAÇÃO: POR MAIORIA. RESULTADO: CONHECIDO E PROVIDO.
VEJA RE-80873, RTJ-75/927, AR-890.
REC.
ANO: 1980 AUD:24-09-80
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