Acerca do negócio jurídico, assinale a opção incorreta.
A) Negócio jurídico unilateral não receptício é um ato de autonomia privada que se aperfeiçoa pela declaração do seu autor e produz seus efeitos sem a necessidade de aceitação e conhecimento por parte do seu destinatário.
B) A validade do negócio jurídico requer capacidade do agente. Nesse sentido, tal requisito tipifica a um só tempo elementos de existência e pressupostos de validade do negócio jurídico.
C) A reserva mental ilícita ou irregular torna nula a declaração da vontade, se desconhecida da outra parte ao tempo da consumação do negócio jurídico.
D) Representante legal é a pessoa munida de mandato, expresso ou tácito, outorgado pelo representado
A) Negócio jurídico unilateral não receptício é um ato de autonomia privada que se aperfeiçoa pela declaração do seu autor e produz seus efeitos sem a necessidade de aceitação e conhecimento por parte do seu destinatário.
B) A validade do negócio jurídico requer capacidade do agente. Nesse sentido, tal requisito tipifica a um só tempo elementos de existência e pressupostos de validade do negócio jurídico.
C) A reserva mental ilícita ou irregular torna nula a declaração da vontade, se desconhecida da outra parte ao tempo da consumação do negócio jurídico.
D) Representante legal é a pessoa munida de mandato, expresso ou tácito, outorgado pelo representado
3 comentários:
Análise extraida do site Espaço Jurídico:
RECURSO D.CIVIL Análise do Prof. Mário Godoy PROVA A
QUESTÃO 25
“Acerca do negócio jurídico, assinale a opção incorreta.
A Negócio jurídico unilateral não receptício é um ato de autonomia privada que se aperfeiçoa pela declaração do seu autor e produz seus efeitos sem a necessidade de aceitação e conhecimento por parte do seu destinatário.
B A validade do negócio jurídico requer capacidade do agente. Nesse sentido, tal requisito tipifica a um só tempo elementos de existência e pressupostos de validade do negócio jurídico.
C A reserva mental ilícita ou irregular torna nula a declaração da vontade, se desconhecida da outra parte ao tempo da consumação do negócio jurídico.
D Representante legal é a pessoa munida de mandato, expresso ou tácito, outorgado pelo representado”.
ALTERNATIVA B
A alternativa sub examine patenteia como correta a afirmação de que a capacidade civil do agente tipificaria ao mesmo tempo “elementos de existência e pressupostos de validade do negócio jurídico”.
Tal não condiz com a verdade. Com efeito, uma investigação mais acurada acerca da fenomenologia do negócio jurídico permite-nos distinguir dois planos essenciais de análise: o da existência (onde se indaga se o negócio existe juridicamente ou não) e o da validade (onde se questiona se o negócio seria ou não válido).
Requisito essencial à existência dos negócios jurídicos é a emissão de uma declaração de vontade. Já seus pressupostos de validade consistem, nos termos do art. 104 do CC, na presença de: “I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei”. Como se nota, a capacidade civil do agente é pressuposto indispensável à validade negocial, o que não significa que seja, simultaneamente, elemento de existência.
Em abono ao sustentado, basta lembrar que a disposição contida no art. 171, inc. I, do CC, o qual reputa meramente anulável o negócio jurídico “por incapacidade relativa do agente”. Ora considerando-se que o anulável produz efeitos, sendo mesmo suscetível de ratificação ou convalescimento nos termos da lei civil, não há como negar a sua existência no mundo jurídico.
Saliente-se que não somente o anulável, mas também o nulo, são passíveis de existência jurídico-legal. Sob essa ótica, Marcos Bernardes de Mello, com apoio em Pontes de Miranda, subministra-nos a seguinte lição: “A nulidade ou a anulabilidade – que são graus da invalidade – se prendem à deficiência de elementos complementares do suporte fático relacionados ao sujeito, ao objeto ou à forma do ato jurídico. A invalidade, no entanto, pressupõe como essencial a suficiência do suporte fático, portanto, a existência do fato jurídico” (Teoria do Fato Jurídico, 7ª ed., São Paulo, Saraiva, 1995, p. 79).
Ora, tendo o gabarito preliminar emitido pela Banca Examinadora dado como incorreta a letra D, e a se considerar também inverídica a asserção estampada na letra B, pugnamos pela anulação da questão 25.
Análise extraida do site Sentido Único:
“Acerca do negócio jurídico, assinale a opção incorreta.
A Negócio jurídico unilateral não receptício é um ato de autonomia privada que se aperfeiçoa pela declaração do seu autor e produz seus efeitos sem a necessidade de aceitação e conhecimento por parte do seu destinatário.
B A validade do negócio jurídico requer capacidade do agente. Nesse sentido, tal requisito tipifica a um só tempo elementos de existência e pressupostos de validade do negócio jurídico.
C A reserva mental ilícita ou irregular torna nula a declaração da vontade, se desconhecida da outra parte ao tempo da consumação do negócio jurídico.
D Representante legal é a pessoa munida de mandato, expresso ou tácito, outorgado pelo representado”.
ALTERNATIVA B
A alternativa sub examine patenteia como correta a afirmação de que a capacidade civil do agente tipificaria ao mesmo tempo “elementos de existência e pressupostos de validade do negócio jurídico”.
Tal não condiz com a verdade. Com efeito, uma investigação mais acurada acerca da fenomenologia do negócio jurídico permite-nos distinguir dois planos essenciais de análise: o da existência (onde se indaga se o negócio existe juridicamente ou não) e o da validade (onde se questiona se o negócio seria ou não válido).
Requisito essencial à existência dos negócios jurídicos é a emissão de uma declaração de vontade. Já seus pressupostos de validade consistem, nos termos do art. 104 do CC, na presença de: “I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei”. Como se nota, a capacidade civil do agente é pressuposto indispensável à validade negocial, o que não significa que seja, simultaneamente, elemento de existência.
Em abono ao sustentado, basta lembrar que a disposição contida no art. 171, inc. I, do CC, o qual reputa meramente anulável o negócio jurídico “por incapacidade relativa do agente”. Ora considerando-se que o anulável produz efeitos, sendo mesmo suscetível de ratificação ou convalescimento nos termos da lei civil, não há como negar a sua existência no mundo jurídico.
Saliente-se que não somente o anulável, mas também o nulo, são passíveis de existência jurídico-legal. Sob essa ótica, Marcos Bernardes de Mello, com apoio em Pontes de Miranda, subministra-nos a seguinte lição: “A nulidade ou a anulabilidade – que são graus da invalidade – se prendem à deficiência de elementos complementares do suporte fático relacionados ao sujeito, ao objeto ou à forma do ato jurídico. A invalidade, no entanto, pressupõe como essencial a suficiência do suporte fático, portanto, a existência do fato jurídico” (Teoria do Fato Jurídico, 7ª ed., São Paulo, Saraiva, 1995, p. 79).
Ora, tendo o gabarito preliminar emitido pela Banca Examinadora dado como incorreta a letra D, e a se considerar também inverídica a asserção estampada na letra B, pugnamos pela anulação da questão 25.
É de se questinar uma coisa, o gabarito do caderno C aponta como alternativa preliminar a assertiva B que diz:
"b" - Representante legal é a pessoa munida de mandato, expresso ou tácito, outorgado pelo representado
diferentemente dos comentários aqui postados... Gostaria de saber: Existem gabaritos com alternativas que não estão condizendo com o mesmo texto?
Hélvia Maria
Postar um comentário