Manoel é empregado de uma empresa individual. Em decorrência da morte do empregador da mencionada empresa, Manoel ingressou com uma reclamação trabalhista objetivando a rescisão do seu contrato de trabalho por justa causa do empregado, fundamentando-se no art. 483 da CLT. Com referência à situação hipotética acima apresentada, assinale a opção correta.
A) A morte do empregador empresa individual constitui hipótese de motivo justificado, mas não
de justa causa.
B) Não existe necessidade de Manoel ingressar com ação judicial para a rescisão contratual, pois, ocorrendo a morte do empregador, o contrato de trabalho estará automaticamente rescindido.
C) A morte do empregador é motivo de rescisão indireta do contrato de trabalho por justa causa do empregado.
D) A morte do empregador empresa individual é um dos casos de demissão sem justa causa para fins de verbas rescisórias.
A) A morte do empregador empresa individual constitui hipótese de motivo justificado, mas não
de justa causa.
B) Não existe necessidade de Manoel ingressar com ação judicial para a rescisão contratual, pois, ocorrendo a morte do empregador, o contrato de trabalho estará automaticamente rescindido.
C) A morte do empregador é motivo de rescisão indireta do contrato de trabalho por justa causa do empregado.
D) A morte do empregador empresa individual é um dos casos de demissão sem justa causa para fins de verbas rescisórias.
4 comentários:
A presente questão, no seu enunciado, apesar de fazer menção ao art. 483 da CLT, trata de “rescisão do contrato de trabalho por justa causa do empregado”. Assim, o primeiro aspecto que exige a ponderação por parte deste douto examinador consiste no fato de que o mencionado dispositivo legal trata de condutas praticadas pelo empregador, o que seria justa causa do empregador, e não do empregado.
Mas há outro aspecto fundamental.
É que o gabarito não considera correta a assertiva que afirma subsistir a ruptura automática do contrato, no caso de falecimento de empregador empresa individual, bem como a desnecessidade de ajuizamento de reclamação trabalhista.
Quanto à necessidade de reclamação trabalhista para garantir a ruptura do contrato, tal hipótese somente subsiste no caso de dirigente sindical estável, conforme os estritos termos do art. 494 da CLT e Súmula 379 do TST.
No tocante à ruptura automática, conforme entendimento doutrinário predominante, se faz necessário avaliar se a atividade empresarial continua ou não.
Continuando a atividade empresarial, resta caracterizada a sucessão, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT. No caso, na conformidade do art. 483, § 2º, o empregado pode considerar rescindido o contrato de trabalho, não havendo necessidade de ingressar com ação judicial, na conformidade da assertiva que o gabarito considera incorreta.
Por outro lado, não mantida a atividade empresarial, o contrato de trabalho considera-se automaticamente extinto, independente de decisão judicial, mais uma vez, exatamente no sentido da assertiva que o gabarito considera incorreta. Precisamente nesta direção, vale destacar o entendimento do Prof. Maurício Godinho Delgado, o qual, partindo da mencionada distinção das duas situações, coloca o seguinte:
“ Em segundo lugar, a morte desse tipo de empregador, caso implique a efetiva terminação do empreendimento, há de provocar, automaticamente, a extinção do contrato de trabalho” (“Curso de Direito do Trabalho. 5ª. Ed. São Paulo: LTR, 2006, pág. 1136).
Portanto, conforme a referida interpretação passível de ser realizada, a qual tem como conclusão a tese de que, com a morte do empregador (empresa individual), ocorre a extinção automática do contrato de trabalho, sendo desnecessário o ajuizamento de ação judicial, requer a verificação da possibilidade de anulação da questão.
Questão nula, na medida em que o erro no comando da questão prejudica a resposta. O comando menciona que Manoel ingressou com ação visando o reconhecimento de justa causa do “empregado”, fundamentado no art. 483 da CLT.
Entretanto, o pleito seria na verdade de justa causa do “empregador”, e não do empregado.
Logo, se a questão deve ser respondida “Com referencia à situação hipotética acima”, a questão se invalida, pois a resposta avalia de houve ou não justa causa do empregador e o pedido na demanda seria de justa causa do empregado.
A questão é passível de anulação por fazer com que o candidato seja induzido ao erro, pois contém equívoco insanável em seu enunciado. É que a questão afirma que Manoel é empregado de uma empresa individual. Em seguida, diz que seu empregador morreu e que in-gressou com reclamação trabalhista objetivando a rescisão do seu contrato por justa causa do empregado, com base no art. 483, CLT. Ora, como é que o empregado entra com reclamação trabalhista na Justiça do Trabalho para que o Poder Judiciário reconheça que ele mesmo cometera falta grave??? Não há o mais mínimo sentido comprometendo a compreensão e resposta da ques-tão, o que a torna nula devendo os pontos da mesma ser atribuídos a todos os candidatos. De qualquer forma vamos “tentar” responder a questão: o item “A” está incorreto. Quando o emprega-dor pessoal física morre é facultado ao empregador rescindir o contrato de trabalho (art. 483, § 2º, CLT), pois um sucessor poderá querer dar continuidade às atividades do falecido. O item “B” está incorreto. No entanto, dado o equívoco no enunciado da questão em que o empregado in-gressou com reclamação para que a Justiça do Trabalho reconheça sua própria falta grave, isso acaba por induzir os alunos a marcarem o item “B” como o correto, apesar de que esse item acaba por induzir o candidato a considerá-lo como resposta verdadeira. A rescisão indireta não é falta grave do empregado. O item “C” está correto, pois a morte do empregador pessoa física ou empresa individual é um dos casos de demissão sem justa causa para fins de verbas rescisórias (art. 483, § 3º, CLT). O item “D” está incorreto, apesar de ambíguo e de difícil compreensão: a falta grave do empregador é ou não motivo justificado para a rescisão do contrato de trabalho por justa causa? Claro que sim. Se o examinador queria fazer a distinção entre motivo justo e justa causa deveria ter sido mais claro. No entanto, as faltas graves são aquelas previstas em lei que, caso cometida pelo empregado ou empregador, levam à ruptura do contrato de traba-lho por justa causa. Um motivo justo não necessariamente é uma falta grave, como explicitado na súmula 372, TST.
O gabarito oficial preliminar da questão 65 tem como resposta correta o item “a” o qual descreve que “a morte do empregador empresa individual constitui hipótese de motivo justificado, mas não justa causa”.
A opção “a” está também incorreta.
O enunciado descreve que “Manoel ingressou com uma reclamação trabalhista objetivando a rescisão do seu contrato de trabalho por justa causa do empregado”, ou seja, por justa causa dele mesmo!
A opção “a” só estaria correta se no enunciado descrevesse que Manoel ingressou com uma reclamação trabalhista objetivando a rescisão do seu contrato de trabalho por justa causa do empregador (decorrente de sua morte), caracterizando assim caso de motivo justificado, mas não de justa causa do empregador (e não do empregado), para rescisão do contrato de trabalho.
Provavelmente houve erro na digitação desta questão, digitado “empregado” ao invés de “empregador”, deixando desta forma de haver referência do enunciado desta questão com a opção de resposta “a”, tornando-a incorreta, não encontrando sequer algum fundamento no artigo 483 da CLT.
O artigo 483 da CLT relaciona as hipóteses de rescisão do contrato de trabalho pelo empregado devido a justas causas do empregador, e não justa causa do empregado!
Sendo assim, a questão 65 não encontra opção correta entre as opções descritas.
Pede-se então a anulação desta questão e a atribuição da pontuação da mesma.
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