quinta-feira, 19 de abril de 2007

Questão 34

Ante o que dispõem as normas sobre as condições da ação e da competência jurisdicional e quanto aos atos processuais, julgue os seguintes itens.

I A autocomposição destaca-se como um meio alternativo válido de solução de conflitos de interesses. Desse modo, pode essa forma alternativa ser utilizada dentro ou fora da relação jurídica de direito processual (endo ou extraprocessual).

II A competência determinada pelo critério do valor da causa pode ser classificada como relativa, porque é instituída levando-se em conta o interesse privado das partes.

III As objeções processuais podem e devem ser verificadas de ofício pelo juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, e não se sujeitam à preclusão.

IV Tipifica a teoria da asserção a possibilidade jurídica de se perquirir quanto à existência das condições da ação em momento posterior à propositura desta, a depender da incidência de circunstâncias supervenientes, de modo que o juiz, na sentença, poderá ter por satisfeitos tais requisitos, ou, caso contrário, reconhecer a carência do direito de ação do autor.

Assinale a opção correta.

A) Apenas os itens II e III estão certos.
B) Apenas os itens I, II e IV estão certos.
C) Apenas os itens I, III e IV estão certos.
D) Todos os itens estão certos.

6 comentários:

JR disse...

Foram considerados corretos todos os itens.

Todavia, à luz dos regramentos atuais, não se pode considerar mais, como regra geral, que a competência determinada pelo critério do valor da causa possa ser classificada como relativa, por ser instituída levando-se em conta o interesse privado das partes.

Trata-se de critério adotado, principalmente, para a determinação da competência de juizados especiais.

Em relação aos Juizados da Justiça Estadual ( e do DF), por existir para o autor a opção entre o ingresso em Vara da Justiça comum e a do juizado, quando sua pretensão, em razão do valor, não ultrapassar o patamar de quarenta salários mínimos, diz-se que é relativa do mais para o menos ( quem pode o mais, pode o menos). O juízo que pode conhecer da causas de maior valor, pode conhecer das de menor valor.

Todavia, em se tratando dos juizados da Justiça Federal, nos termos do artigo 3º., § 3º., da Lei 10.259, a competência é absoluta, onde houverem sido instalados, não se facultando ao autor a opção acima referida.

Pode-se, assim, considerar a questão, quer sob o enfoque do artigo 111, do CPC, já bastante anacrônico quanto à matéria, diante das novas regras limitativas do tema, quer sob o dos diplomas legais acima referidos, como nula, por admitir, sob diversos ângulos, mais de uma resposta.

JR disse...

A questão apontou no gabarito como correta a letra “d” – todos os itens estão corretos, tendo como verdadeiro o item IV que assim dispõe: Tipifica a teoria da asserção a possibilidade de se perquirir quanto à existência das condições da ação em momento posterior à propositura desta, a depender da incidência de circunstâncias supervenientes, de modo que o juiz, na sentença, poderá ter por satisfeitos tais requisitos, ou, caso contrário, reconhecer a carência do direito de ação do autor.
A Teoria da Asserção está diretamente relacionada às condições da ação. De acordo com o Código de Processo Civil, independente do momento em que as condições da ação venham a ser conhecidas haverá carência de ação, gerando sentença terminativa.
Já para a teoria da asserção as condições da ação são analisadas in statu assertionis, ou seja, deve-se apurar a narrativa do autor, ainda que falsa. Logo, se dito que o autor é credor e se dirige ação em relação àquele que, na petição inicial, é apresentado como devedor, a demanda está bem formada. Porém, caso instrução revele que não houve relação de crédito, não será caso de carência. Ocorrerá julgamento de mérito, pois as condições da ação (analisadas de acordo com as afirmações do autor) estavam, nessa perspectiva, presentes (Kazuo Watanabe, Da cognição no processo civil, p. 55 e ss.).
Como esclarece Galeno Lacerda, “Diante do pedido, há que raciocinar na condicional, com juízos hipotéticos. Se verídicos os fatos narrados, existe leu que ampara a pretensão? Estaria o autor realmente interessado? Seria ele titular do direito que pretende, e o réu sujeito passivo de eventual relação? As perguntas se fazem na hipótese, no pressuposto, de verazes as declarações de fato. Concede-se ao autor o máximo de credibilidade, para verificar-se, não se tem direito a sentença favorável, mas se não o desamparam questões prejudiciais, que tornariam inane e vã a prova do alegado. Trata-se, pois, rigorosamente, de investigar preliminares com total despreocupação do resultado da sentença, no que concerne à posterior apreciação dos fatos. Quer ganhe ou perca, afinal, a demanda, deve o autor satisfazer os requisitos que o habilitem a agir, sem os quais seria inútil o trabalho processual” (Despacho Saneador, p. 78-79).
Kazuo Watanabe fazendo uma comparação entre a teoria abstrata/eclética (acolhida pelo nosso Código de Processo Civil) e a teoria da asserção contempla uma série de exemplos para elucidar o tema:
“1. Suponha-se uma ação de cobrança em que A se diz credor de B de determinada quantia, proveniente de dívida de jogo. A origem da dívida é expressamente afirmada. O juiz, evidentemente, indeferirá liminarmente a petição inicial por ausência de possibilidade jurídica do pedido. Ambas as corrente assim concluiriam.
2. Pense-se, por exemplo, que o mesmo A proponha ação de cobrança alegando que a dívida é proveniente de contrato de mútuo. A possibilidade jurídica, analisada in status assertionis, está presente pela teoria abstratista. Se o réu alegar, que a dívida é de jogo e não decorrente de mútuo, e se a instrução vier a evidenciar que a razão está realmente com o réu, o juiz irá julgar, para os abstratistas, é que, à vista da prova colhida, o direito que o autor afirmou existir (a dívida de empréstimo), na verdade não existe, pois é esse o objeto litigioso do processo. Portanto, a ação deverá ser julgada pelo mérito e a conclusão da sentença será no sentido da improcedência, e não de carência. O reconhecimento de que a dívida efetivamente é de jogo, e não de mútuo, ficará restrito ao âmbito da motivação servindo apenas para o efeito de julgamento do mérito da causa para o reconhecimento da existência ou não do direito alegado pelo autor. Para os defensores da teoria eclética, porém, a conclusão última deverá ser de carência de ação, pois o que se evidenciaria, após a instrução e exame das provas, é que a dívida reclamada é resultante de jogo de azar e por isso juridicamente impossível a pretensão do autor;
3. Considere-se, agora, uma ação reivindicatória movida por A, em seu nome, dizendo que o imóvel x, de propriedade de seu compadre foi invadido por B. O juiz indeferirá desde logo por ilegitimidade ad cauam ativa. Aqui, nenhuma diferença entre as duas correntes. Admite-se, ao invés, que A se diga proprietário do imóvel x e apresente o título em seu nome, e mova a ação contra B. Este, em defesa, alega que o imóvel é de C, sendo o autor, em conseqüência, parte ilegítima . Feita a instrução, conclui o magistrado que a razão está com B. Pela teoria eclética, a solução deveria ser de carência, por ilegitimidade ad causam ativa. Mas, pela teoria abstratista, o problema da legitimidade estaria já superado, pela verificação da afirmativa contida na inicial e sua conformidade com o título exibido, de modo que a solução deveria ser de improcedência, pois o que o juiz estará declarando é que o direito que o autor afirmou ser seu, não existe. A consideração de que o imóvel pertence a C é apenas o fundamento para negar o direito afirmado pelo autor, pois é esse o objeto litigioso do processo em julgamento.”
Ora, evidencia-se que ao adotar a teoria da asserção o juiz somente poderá acolher a carência da ação – com extinção sem resolução do mérito – no primeiro momento da análise da inicial, sendo que tudo depois será mérito.
Desta forma, o item IV torna-se falso, devendo ser anulada a questão.

JR disse...

COMENTÁRIOS: A CESPE ERROU. O ITEM IV ESTÁ CLARAMENTE FALSO.

A teoria da asserção sustenta que as condições da ação somente podem ser aferidas com base naquilo que foi afirmado na Petição Inicial. De acordo com a teoria da asserção a existência das condições da ação não depende de circunstâncias supervenientes, mas somente do que foi afirmado, do que foi asseverado na petição inicial. A assertiva está, portanto, evidentemente falsa.

JR disse...

Ante o que dispõem as normas sobre as condições da ação e da competência jurisdicional e quanto aos atos processuais, julgue os seguintes itens.
I. A autocomposição destaca-se como um meio alternativo válido de solução de conflito de interesses. Desse modo, pode essa forma alternativa ser utilizada dentro ou fora da relação jurídica de direito processual (endo ou extaprocessual).
II. A competência determinada pelo critério do valor da causa pode ser classificada como relativa, porque é instituída levando-se em conta o interesse privado das partes.
III. As objeções processuais podem e devem ser verificadas de ofício pelo juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, e não se sujeitam à preclusão.
IV. Tipifica a teoria da asserção a possibilidade jurídica de se perquirir quanto à existência das condições da ação em momento posterior à propositura desta, a depender da incidência de circunstâncias supervenientes, de modo que o juiz, na sentença, poderá ter por satisfeitos tais requisitos, ou, caso contrário, reconhecer a carência do direito de ação do autor.
Assinale a opção correta.

A) Apenas os itens II e III estão corretos.
B) Apenas os itens I, II e IV estão corretos.
C) Apenas os itens I, III e IV estão corretos.
D) Todos os itens estão certos.

Insurge-se o recorrente em face da questão 34, porquanto o gabarito oficial apontou a assertiva “D” como correta, quando, na verdade, a proposição está incorreta.

Com efeito, a perquirição a respeito da existência das condições da ação, segundo apregoa a teoria da asserção, não se encontra condicionada à incidência de circunstâncias supervenientes, pois, como a própria definição já sugere, esta é inferida mediante juízo in statu assertionis, isto é, “à luz dos fatos afirmados na inicial” , prescindindo, pois, de comprovação ou de qualquer outro dado concreto. Para os assertistas, “o que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito” .

No particular, merece registro a lição do professor Kazuo Watanabe, quando acentua que “as condições da ação são aferidas no plano lógico e da mera asserção do direito, e a cognição a que o juiz procede consiste simplesmente confrontar a afirmativa do autor com o esquema abstrato da lei. Não se procede, ainda, ao acertamento do direito afirmado” .

Ainda a esse propósito, é firme e iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se dessume do elucidativo aresto (colacionado para fins meramente ilustrativos): AgRg no REsp 877.161/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Primeira Turma, Unânime, julgado em 05.12.2006, DJ 01.02.2007 p. 442.

Nesse diapasão, ressai evidente o equívoco encerrado pela proposição de número IV, o que torna sem resposta a questão ora impugnada.

Forte nessas razões, pugna-se pela ANULAÇÃO da questão ora impugnada, ante a falta de alternativa correta.

JR disse...

Análise Extraida do site Curso Professor Jorge Hélio:

O item “I” está correto, posto que a autocomposição tanto pode ocorrer no decorrer de um processo (endoprocessual), como fora de um processo (extraprocessual).

O item “III” está correto, posto que as objeções processuais são aquelas em que o juiz pode reconhecer de ofício e não se sujeitam à preclusão, como por exemplo as condições da ação e os pressupostos processuais.

O item “IV”, por sua vez, do modo como está redigido, está incorreto. Com efeito, segundo a teoria da asserção (c.f. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil. Vol. II. São Paulo: Malheiros, 2001. Págs. 313-315) as condições da ação já são fixadas na inicial, de modo que não cabe ao juiz, na sentença, reconhecer a carência de ação caso verifique posteriormente que alguma das condições da ação não se encontram presentes. Para essa teoria, nesse caso deveria o juiz julgar improcedente o pedido do autor.

Por fim, no item “II” verifica-se que efetivamente o valor da causa é classificado como critério de fixação de competência relativa. Ocorre que na Lei n. 10.259, de 12.07.2001 (Juizados Especiais Federais), a competência desse órgão jurisdicional, mesmo sendo estabelecida segundo o critério de valor da causa, é considerada absoluta, conforme dispõe o art. 3o, §3o desse diploma legal. Diante disso, essa questão deveria ser anulada.

JR disse...

Análise extraida do site Sentido Único:

Ante o que dispõem as normas sobre as condições da ação e da competência jurisdicional e quanto aos atos processuais, julgue os seguintes itens.
I. A autocomposição destaca-se como um meio alternativo válido de solução de conflito de interesses. Desse modo, pode essa forma alternativa ser utilizada dentro ou fora da relação jurídica de direito processual (endo ou extaprocessual).
II. A competência determinada pelo critério do valor da causa pode ser classificada como relativa, porque é instituída levando-se em conta o interesse privado das partes.
III. As objeções processuais podem e devem ser verificadas de ofício pelo juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, e não se sujeitam à preclusão.
IV. Tipifica a teoria da asserção a possibilidade jurídica de se perquirir quanto à existência das condições da ação em momento posterior à propositura desta, a depender da incidência de circunstâncias supervenientes, de modo que o juiz, na sentença, poderá ter por satisfeitos tais requisitos, ou, caso contrário, reconhecer a carência do direito de ação do autor.
Assinale a opção correta.


A) Apenas os itens II e III estão corretos.
B) Apenas os itens I, II e IV estão corretos.
C) Apenas os itens I, III e IV estão corretos.
D) Todos os itens estão certos.

Insurge-se o recorrente em face da questão 34, porquanto o gabarito oficial apontou a assertiva “D” como correta, quando, na verdade, a proposição está incorreta.

Com efeito, a perquirição a respeito da existência das condições da ação, segundo apregoa a teoria da asserção, não se encontra condicionada à incidência de circunstâncias supervenientes, pois, como a própria definição já sugere, esta é inferida mediante juízo in statu assertionis, isto é, “à luz dos fatos afirmados na inicial” , prescindindo, pois, de comprovação ou de qualquer outro dado concreto. Para os assertistas, “o que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito” .

No particular, merece registro a lição do professor Kazuo Watanabe, quando acentua que “as condições da ação são aferidas no plano lógico e da mera asserção do direito, e a cognição a que o juiz procede consiste simplesmente confrontar a afirmativa do autor com o esquema abstrato da lei. Não se procede, ainda, ao acertamento do direito afirmado” .

Ainda a esse propósito, é firme e iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se dessume do elucidativo aresto (colacionado para fins meramente ilustrativos): AgRg no REsp 877.161/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Primeira Turma, Unânime, julgado em 05.12.2006, DJ 01.02.2007 p. 442.

Nesse diapasão, ressai evidente o equívoco encerrado pela proposição de número IV, o que torna sem resposta a questão ora impugnada.

Forte nessas razões, pugna-se pela ANULAÇÃO da questão ora impugnada, ante a falta de alternativa correta.