A União, por intermédio de lei federal, concedeu moratória em caráter geral, relativamente a um tributo, circunscrevendo seus efeitos a determinada região do território nacional, estabelecendo ainda critérios e condições para que o referido favor seja estendido individualmente, por despacho da autoridade administrativa, aos que não possuam domicílio na aludida região. Com base na legislação tributária aplicável e tendo a situação hipotética acima como referência, assinale a opção correta.
A) A concessão da moratória não interrompe o prazo prescricional do direito à cobrança do crédito tributário, mesmo que, posteriormente, o despacho concessivo do favor seja anulado em virtude de ter sido constatada a existência de dolo ou simulação do benefício.
B) A moratória não pode ser concedida em favor de determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
C) Não havendo disposição legal em contrário, presume-se que a concessão da moratória abrange todos os créditos tributários, constituídos ou não, à data da edição da referida
lei federal.
D) A concessão de moratória em caráter individual não gera direito adquirido.
A) A concessão da moratória não interrompe o prazo prescricional do direito à cobrança do crédito tributário, mesmo que, posteriormente, o despacho concessivo do favor seja anulado em virtude de ter sido constatada a existência de dolo ou simulação do benefício.
B) A moratória não pode ser concedida em favor de determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
C) Não havendo disposição legal em contrário, presume-se que a concessão da moratória abrange todos os créditos tributários, constituídos ou não, à data da edição da referida
lei federal.
D) A concessão de moratória em caráter individual não gera direito adquirido.
2 comentários:
Esta questão é nula porque tem duas opções corretas.
A opção “d” é absolutamente correta. Segundo o art. 155, a concessão de mo-ratória em caráter individual não gera direito adquirido. Nesses termos, sempre que a Administra-ção percebe que o sujeito passivo não fazia jus a esse benefício fiscal ou, se fazia, posteriormente veio a perder esse direito, deverá anular o despacho concessivo e cobrar o crédito devido.
Apesar dessa assertiva ser verdadeira, a afirmação contida na opção “a” tam-bém está correta: A concessão da moratória não interrompe o prazo prescricional do direito à co-brança do crédito tributário, mesmo que, posteriormente, o despacho concessivo do favor seja anulado em virtude de ter sido constatada a existência de dolo ou simulação do benefício.
A moratória jamais interrompe o prazo prescricional. As hipóteses elencadas no art. 151 do CTN suspendem a exigibilidade do crédito tributário. Por conseqüência, a moratória apenas suspende o prazo prescricional.
Os casos de interrupção se encontram taxativamente indicados no parágrafo ú-nico, do art. 174, do CTN, não sendo a moratória uma dessas hipóteses. Verifica-se, pois, que a afirmação contida na opção “a” é verdadeira.
Quando fica caracterizada a ação dolosa do sujeito passivo (no momento em que requereu a moratória) é assegurado á Fazenda Pública anular o despacho e cobrar o crédito, nos precisos termos do parágrafo único, do art. 155, do CTN:
Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre A circunstância fática regida pelo dispositivo legal ora destacado não permite in-terrupção de prazo, mas apenas suspensão. Trata-se de uma impossibilidade fática. Diz o parágra-fo: o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição. Noutra palavras, será computado o tempo anteriormente decorrido e o posterior, ficando suspenso o lapso temporal que se encontrava sob a vigência da moratória.
Acerca disso, diz a doutrina:
“Constituem causa de suspensão da prescrição aquelas que suspendem a exigibilidade do crédito tributário já definitivamente constituído.” (Hugo de Brito Machado,in Curso de Direito Tributário, 5ª ed., p.140, 1992).
Sendo a moratória apenas prorrogação do prazo de pagamento e um dos casos do capítulo da ‘suspensão deo crédito tributário’ (...), é evidente que essa prorrrogação legal da pretensão ou vida do direito e não simplesmen-te procedimental, suspende a prescrição, porque a credora, embora já tendo constituído o crédito não pode legalmente agir.” ( Ruy Barbosa No-gueira, in Curso de Direito Tributário, p.343, 1989).
A opção “b” é falsa. A moratória pode ser concedida em favor de determinada classe ou categoria de sujeitos passivos, conforme autoriza o parágrafo único, do art. 152, do CTN.
No gabarito oficial a opção “c” é indicada como verdadeira, ou seja a opção a ser marcada pelo examinando. Eis o texto da opção em relevo:
Não havendo disposição legal em contrário, presume-se que a concessão da moratória abrange todos os créditos tributários, constituídos ou não, à da-
ta da edição da referida lei federal.
Também nesse aspecto incorreu em erro a Comissão Examinadora. Veja-se a regra de regência da matéria (art. 154 do CTN):
Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conce-der, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
A princípio, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituí-dos até a data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data, por ato regularmente notificado ao sujeito passivo. Não se estende, salvo expressa autorização legal em contrário, aos créditos ainda não notificados ao sujeito passivo. Conclui-se, por conseguinte, que a opção “c” é falsa.
Análise extraida do site Provas Jurídicas:
94) A União, por intermédio de lei federal, concedeu
moratória em caráter geral, relativamente a um tributo,
circunscrevendo seus efeitos a determinada região do território
nacional, estabelecendo ainda critérios e condições para que o
referido favor seja estendido individualmente, por despacho da
autoridade administrativa, aos que não possuam domicílio na
aludida região.
Com base na legislação tributária aplicável e tendo a situação
hipotética acima como referência, assinale a opção correta.
A A concessão da moratória não interrompe o prazo
prescricional do direito à cobrança do crédito tributário,
mesmo que, posteriormente, o despacho concessivo do favor
seja anulado em virtude de ter sido constatada a existência de
dolo ou simulação do benefício.
B A moratória não pode ser concedida em favor de determinada
classe ou categoria de sujeitos passivos.
C Não havendo disposição legal em contrário, presume-se que
a concessão da moratória abrange todos os créditos
tributários, constituídos ou não, à data da edição da referida
lei federal.
D A concessão de moratória em caráter individual não gera
direito adquirido.
QUESTÃO 95
GABARITO DO CESPE: D
Essa questão é passível de impugnação. Divulguei o gabarito de direito tributário e direito constitucional antes da CESPE e o gabarito da CESPE coincidiu integralmente com o divulgado em nosso site. Isso não significa, entretanto, que eu tenha concordado inteiramente com todas as questões.
O problema dessa questão é a redação da alínea a.
O CTN disciplina o instituto da moratória no art. 155, abaixo trascrito:
Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito
Infere-se desse artigo que no caso de dolo ou simulação do beneficiado, ocorre a suspensão do prazo entre a concessão da moratória e a sua revogação. Assim, de fato não se verifica a interrupção do prazo, mas tão somente a sua suspensão. Raciocinando dessa forma, a alternativa A também estaria correta, o que implicaria a anulação da questão, em face da existência de duas alternativas corretas (A e D).
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