Na justiça do trabalho, a parte ré (reclamada) pode ser representada por preposto em audiência. A respeito do preposto, assinale a opção correta.
A) A representação da pessoa jurídica por preposto em audiência exige que seja sócio, diretor ou empregado da reclamada.
B) A carta de preposição é o documento hábil para a prova do mandato outorgado. A sua ausência sempre deverá atrair a aplicação da revelia.
C) Pode figurar como preposto prestador de serviço que tenha conhecimento dos fatos discutidos na ação.
D) Nas ações contra condomínio, pode figurar como preposto qualquer condômino, não havendo a necessidade de comparecimento do síndico ou administrador.
quinta-feira, 19 de abril de 2007
Questão 72
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Questões 51 a 75,
Renato Saraiva,
Sentido Único
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A presente questão trata da representação do empregador em audiência. Considera como correta a seguinte assertiva: “A representação da pessoa jurídica por preposto em audiência exige que seja sócio, diretor ou empregado da reclamada”.
Conforme o previsto no art. 841 da CLT, em regra, é indispensável a presença do empregador. No entanto, o art. 843 estabelece que este pode ser representado pelo gerente ou algum outro preposto. Interpretando tal dispositivo, o TST firmou, por meio da Súmula 377, a tese de que o preposto deva ser empregado da empresa.
Ante estas regras, torna-se imperiosa a conclusão no sentido de que podem estar presentes o próprio empregador, o gerente, o qual consiste em empregado com poder de gestão, ou algum outro preposto, que deve ser empregado da empresa.
Assim, ante tal conclusão, torna-se lógico reconhecer que preposto, gerente e empregador são figuras distintas. Os dois primeiros são empregados da empresa, sendo que o gerente consiste em empregado com poder de gestão, ao passo que o preposto, portanto, seria empregado sem poder de gestão. Já o empregador também trata-se de figura completamente distinta.
Neste sentido, destaca-se decisão publicada no Site do TRT da 10ª Região em 07/10/2005:
07/10/2005 16:06:24 - 3ª Turma: administrador da empresa pode ser preposto .A 3ª Turma do TRT-10ª Região negou provimento ao recurso de ex-empregado da LG&C Consultoria Ltda., que pediu em recurso a aplicação da pena de revelia à empresa na audiência realizada no 1o grau. Ele alegou que o preposto enviado pela consultora não era seu empregado e não possuía carta de preposto, não preenchendo, portanto, os requisitos do artigo 843, parágrafo 1̊, da CLT, e o disposto na Súmula 377 do TST. O juízo do 1̊ grau considerou cumpridas as exigências da representação. Segundo o relator do processo, juiz José Ribamar Lima Júnior, é fato que o preposto presente à audiência não exibiu carta de habilitação e não era sócio da empresa. Contudo, ele observa que o representante exercia o posto de administrador da empresa, conforme atesta a procuração exibida, a qual lhe confere amplos poderes de gerência. Além disso, o próprio autor atestou essa condição quando disse em seu depoimento que “o preposto ficou nervoso e o dispensou”, e que fora “contratado pelo preposto para a realização do serviço”, afirmando que era ele quem lhe dava as ordens. “Assim como o preposto era de fato o administrador da empresa, possuindo plenos poderes de representação, tenho que não há como questionar, sob o aspecto material, a regularidade da representação da empresa, estando superada a exigência contida na Súmula 377 do TST”, conclui o relator. (3ª Turma - 00260-2005-007-10-00-8-ROPS).
Nesta direção, destaca-se que diretor e sócio não são prepostos, mas representantes legais da empresa. Até porque, conforme a Súmula 377, o preposto, necessariamente, deve ser empregado.
Assim, requer a consideração dos presentes aspectos, de modo a promover a anulação da questão.
A questão 72 não encontra gabarito válido.
A resposta seria no sentido de que “A representação da pessoa jurídica por preposto em audiência exige que seja sócio, diretor ou empregado da reclamada.”
O item não está correto.
Primeiramente observa-se que está em vigor desde 15/12/2006 a Lei Complementar 123/2006, onde em seu art. 54 preceitua: “É facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário.”
Portanto, não necessariamente o preposto deve ser empregado, e nem a representação exige vínculo societário para todas as pessoas jurídicas.
Por outro lado, a súmula 377 do TST exige que o preposto seja empregado, não sócio ou diretor, mas apenas empregado.
E do contrário não poderia ser, pois não se pode confundir representação direta que decorre do vínculo societário, com a designação de preposto, que na verdade possui poderes em decorrência de um mandato conferido pelo seu empregador, e não pelo vínculo societário.
De fato, há acórdão que equivocadamente menciona a condição de preposto atribuída a sócio,( PROC. Nº TRT- RO 2257/99 TRT Pernambuco) mas há, no caso, ausência de rigor técnico na nomenclatura utilizada no referido acórdão, salvo se a assertiva fosse contextualizada na ocasião de se designar preposto um sócio que não detenha poderes de representação da pessoa jurídica, mas estas informações não se encontram no comando da questão, atribuindo-se genericamente a condição de preposto a qualquer sócio.
Com efeito, seja porque a Lei Complementar 123/2006 institui hipótese de representação em audiência mesmo que não seja empregado ou preposto, seja mesmo porque genericamente sócio não é preposto, mas representante, a questão não encontra gabarito válido, merecendo decreto de nulidade.
OBS: PREZADO ALUNO, NÃO SE ENCONTROU INFORMAÇÃO OFICIAL NO SENTIDO DE QUE A QUESTÃO EM TELA FORA ANULADA ANTERIORMENTE.
Na justiça do trabalho, a parte ré (reclamada) pode ser representada por preposto em audiência. A respeito do preposto, assinale a opção correta.
A) A representação da pessoa jurídica por preposto em audiência exige que seja sócio, diretor ou empregado da reclamada.
B) A carta de preposição é o documento hábil para a prova do mandato outorgado. A sua ausência sempre deverá atrair a aplicação da revelia.
C) Pode figurar como preposto prestador de serviço que tenha conhecimento dos fatos discutidos na ação.
D) Nas ações contra condomínio, pode figurar como preposto qualquer condômino, não havendo a necessidade de comparecimento do síndico ou administrador.
Gabarito: A
A questão deve ser anulada pois desconsiderou a recente Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, a qual estabelece no art. 54 que é facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário.
Logo, como a questão em comento não esclareceu se a parte ré era uma empresa de grande porte ou mesmo uma Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte induziu o candidato a erro, impondo-se a sua anulação.
Análise extraida do site Sentido Único:
Na justiça do trabalho, a parte ré (reclamada) pode ser representada por preposto em audiência. A respeito do preposto, assinale a opção correta.
A) A representação da pessoa jurídica por preposto em audiência exige que seja sócio, diretor ou empregado da reclamada.
B) A carta de preposição é o documento hábil para a prova do mandato outorgado. A sua ausência sempre deverá atrair a aplicação da revelia.
C) Pode figurar como preposto prestador de serviço que tenha conhecimento dos fatos discutidos na ação.
D) Nas ações contra condomínio, pode figurar como preposto qualquer condômino, não havendo a necessidade de comparecimento do síndico ou administrador.
Gabarito: A
A questão deve ser anulada pois desconsiderou a recente Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, a qual estabelece no art. 54 que é facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário.
Logo, como a questão em comento não esclareceu se a parte ré era uma empresa de grande porte ou mesmo uma Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte induziu o candidato a erro, impondo-se a sua anulação.
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