quinta-feira, 19 de abril de 2007

Questão 6

Com relação aos direitos dos advogados, assinale a opção correta de acordo com o Estatuto dos Advogados e a interpretação do STF.

A) É facultada aos advogados a consulta de autos de processos findos em cartório, mas a retirada para a extração de cópias ou estudo no escritório é condicionada à existência de procuração para o advogado que for retirá-los.

B) O advogado somente pode postular em juízo mediante a apresentação de procuração outorgada pelo cliente.

C) A imunidade profissional do advogado pelas manifestações em juízo não alcança o crime de calúnia.

D) O advogado não pode recusar-se a depor como testemunha em processo em que tenha atuado, na medida em que ele sempre presta serviço público e exerce função social na
administração da justiça.

2 comentários:

JR disse...

Também tem base para discussão visto que no art. 7º, XII a XV fala sobre o advogado ter acesso a consulta dos autos sem a necessidade de procuração, ou seja, questiona – se o porque da letra c, também está correta.

Anônimo disse...

A assertiva n° 06 sugeriu que fosse assinalada a opção correta de acordo com o Estatuto dos Advogados e a interpretação do STF. O gabarito oficial apontou como sendo a resposta correta, a letra (B), ou seja, “a imunidade profissional do advogado pelas manifestações em juízo não alcança o crime de calúnia”.
O ora Recorrente concorda que tal assertiva esteja correta, no entanto discorda que a opção (A) esteja errada, senão vejamos:
A) “O advogado somente pode postular em juízo mediante a apresentação de procuração outorgada pelo cliente”.
Pois bem, tanto o Estatuto da OAB, quanto o entendimento do STF, bem como o Código de Processo Civil Brasileiro estabelecem que o advogado, para postular em juízo, deve valer-se de instrumento procuratório outorgado por seu cliente.
Assim estabelece o Art. 5° do Estatuto da OAB:
“O advogado postula, em juízo, ou fora dele, fazendo prova do mandato.
§1°. O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período.”
O Código de Processo Civil, em seu Art. 37 preceitua:
“Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz”.
Nesse diapasão, entende-se que mesmo que haja exceções para que o causídico postule direito alheio em juízo sem valer-se de instrumento procuratório, este é imprescindível ao processo, tanto é que o legislador estabeleceu o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada do mesmo.
O Artigo 13 do CPC é incisivo a respeito da necessidade de juntada da procuração nos autos, senão:
Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:
I – Ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;
II – Ao réu, reputar-se-á revel;
III – Ao terceiro, será excluído do processo.
Já o artigo 267, inciso IV, do CPC trata a matéria da seguinte forma:
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
Conclui-se que mesmo que seja provisoriamente permitido ao advogado postular em juízo sem o instrumento procuratório de seu cliente (nos casos de urgência, bem como para evitar prescrição e decadência), posteriormente é imprescindível a sua juntada aos autos, nos prazos estabelecidos em lei, sob pena de extinção do processo, conforme art. 267, IV, do CPC.
O jurista Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, Forense, 2003, pág.92) assim considera:
“A exibição do instrumento de mandato pelo advogado é, em casos de urgência, dispensada provisoriamente. Assim é que o art. 37, permite-lhe, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição. E, ainda, poderá intervir no processo, praticar atos reputados urgentes, como contestar uma ação ou embargar uma execução, estando ausente a parte interessada. Nesses casos, independentemente de caução, o advogado se obrigará a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 dias, prorrogável por até outros 15, por despacho do juiz (art. 37).
Apresentada a procuração, o ato praticado estará perfeito e considerar-se-á ratificado na data em que foi praticado. Mas, não exibido o instrumento no prazo do art. 37, caput, os atos do advogado sem mandato “serão havidos como inexistentes”, ficando o causídico, ainda, responsável pelas despesas e perdas e danos que acarretar ao processo (art. 37, parágrafo único).
Portanto, a juntada de procuração do cliente aos autos, de uma forma ou de outra, é obrigatória, o que não se confunde com o prazo permitido em lei para que o advogado atue provisoriamente no processo, nos casos supracitados.
Dessa forma, como o item (A) também está correto, requer a anulação da questão n° 06, haja vista possuir 02 (duas) respostas corretas.