quinta-feira, 19 de abril de 2007

Questão 59

Assinale a opção correta acerca do direito penal.

A) O recolhimento à prisão domiciliar somente será admitido aos apenados submetidos ao regime aberto, sem exceções.

B) O médico de hospital credenciado pelo SUS que presta atendimento a segurado, por ser considerado funcionário público para efeitos penais, pode ser sujeito ativo do delito de concussão.

C) O assalto praticado por policiais militares que, em trajes civis e com carro civil, abalroarem o carro da vítima, apenas coincidentemente policial militar, mas também em traje e carro civil, quando então anunciarem e consumarem o delito, é crime militar.

D) Aplica-se a atenuante da confissão espontânea quando a confissão extrajudicial efetivamente sirva para alicerçar a sentença condenatória, desde que não haja retratação em juízo.

3 comentários:

JR disse...

LETRA “A”: A questão não pede o posicionamento do STJ. Quando se analisa a legislação penal, precisamente a lei de execução penal, a única possibilidade de se obter o regime domiciliar é no regime aberto. As exceções são apresentadas pela jurisprudência e não pelo direito penal.
Observar a redação do artigo 117 da LEP:
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante.

JR disse...

Análise Extraida do site Espaço Jurídico:

RECURSO D.PENAL

Análise do Prof. Guilherme Rocha


PROVA TIPO “C”


59) Assinale a opção correta acerca do direito penal.
A) O assalto praticado por policiais militares que, em trajes civis e com carro civil, abalroarem o carro da vítima, apenas coincidentemente policial militar, mas também em traje e carro civil, quando então anunciarem e consumarem o delito, é crime militar.
B) Aplica-se a atenuante da confissão espontânea quando a confissão extrajudicial efetivamente sirva para alicerçar a sentença condenatória, desde que não haja retratação em juízo.
C) O recolhimento à prisão domiciliar somente será admitido aos apenados submetidos ao regime aberto, sem exceções.
D) O médico de hospital credenciado pelo SUS que presta atendimento a segurado, por ser considerado funcionário público para efeitos penais, pode ser sujeito ativo do delito de concussão.
A alternativa “D” dada como correta pelo Gabarito do CESPE está mesmo verdadeira, não há dúvidas quanto a isso.
É que também está correta a alternativa ”A” acerca do assalto perpetrado por policiais militares contra policial militar, se considerarmos que todos estavam em situação de atividade, isto é, que todos, no momento da ação criminosa, estavam ainda servindo à Polícia Militar.
Não deve ser confundida a expressão "em situação de atividade" (ou "na ativa"), que significa "estar ainda incorporado na Polícia Militar", isto é, não ter sido licenciado, com a expressão "de serviço". É porque um militar, ainda que em folga ou de férias, continua em situação de atividade, pois não deixou a caserna. Já "estar de serviço" quer dizer estar fardado e em plena atividade de natureza militar quando da prática da ação ou omissão delitiva (é o caso dos policiais militares fardados nas ruas exercendo o policiamento ostensivo com o escopo de tutelarem a segurança pública, por exemplo).
Parece "sedutora" a tese de que "se um militar não está de serviço quando comete um crime contra outro militar, ambos em situação de atividade, o delito não seria militar e, portanto, a competência seria da Justiça Comum".
Na verdade, haverá crime militar mesmo quando os sujeitos ativo e passivo, ambos militares da ativa, não estejam de serviço e um desconhece a qualidade de militar do outro. A propósito, é absolutamente irrelevante, à ocorrência de crime militar (e, logo, face à competência da Justiça Militar), que o crime tenha sido, ou não, praticado em lugar sujeito à administração militar; que o sujeito ativo e/ou passivo estivesse(m) de serviço; que o sujeito ativo, militar da ativa, desconhecesse a qualidade de militar da ativa do sujeito passivo, ou vice-versa. Isso em razão de que basta os sujeitos ativo e passivo serem, objetivamente, militares "da ativa", e o delito estar definido no Código Penal Militar (ainda que com igual ou similar definição na legislação penal comum), para que o crime seja de natureza militar, fixando-se a competência criminal na Justiça Castrense.
O art. 9º, II, a, do Código Penal Militar (CPM), textualmente diz que é crime militar quando o comportamento, embora definido de igual modo na legislação penal comum, é praticado "por militar em situação de atividade contra militar em situação de atividade", sem que se deva perquirir, no dispositivo em apreço, se o crime se deu, ou não, em lugar sujeito à administração militar (relevância esta apenas para fins do art. 9º, II, b, do CPM); ou se o sujeito ativo, militar da ativa, estava de serviço ou exercendo função ou cargo de natureza militar (relevância apenas para fins do art. 9º, II, c e d, do CPM); ou, ainda, se o crime foi ou não contra instituição militar (relevância esta apenas para fins de aplicação do art. 9º, III, do CPM).
Observe-se, outrossim, que de forma nenhuma o art. 9º, II, a, do CPM, exige, do sujeito ativo ou do sujeito passivo do crime militar, que um conhecesse a qualidade de militar do outro, nem exige que o sujeito ativo ou passivo estivesse, no momento da ação ou da omissão, "de serviço". Reitero: basta que, objetivamente, sujeitos ativo e passivo sejam militares da ativa (não importanto se de folga, de férias, usando trajes civis ou militares, conduzindo veículo civil ou militar, se o crime violou/ameaçou, ou não, instituição militar), e que o delito praticado encontre tipificação no Código Penal Militar, para que o delito seja considerado de natureza militar, atraindo, daí, repise-se, a competência da Justiça Militar.
No caso da questão da prova da OAB, sinceramente não vislumbro sentido algum em o CESPE ter explicitado a qualidade de policiais militares dos sujeitos ativos e do sujeito passivo se todos não fossem, de fato, militares em situação de atividade, o que ratifica o até aqui exposto e o enquadramento legal do contexto delitivo em comento ao art. 9º, II, a, do diploma penal substantivo castrense. Se todos não fossem policiais militares em situação de atividade, então ou o CESPE silenciaria sobre a qualidade de policiais militares dos agentes ou da vítima, ou mencionaria explicitamente que todos eles (agentes e vítima) não estavam mais em situação de atividade (seriam, portanto, policiais militares da reserva, ou reformados), hipótese em que, então sim, e seguramente, faria com que o crime não fosse militar (pois o caso não seria, sequer, de aplicação do art. 9º, III, do CPM - crime praticado por civil ou por militar da reserva ou reformado contra militar da ativa), e a competência não fosse da Justiça Militar.
Ora, conforme a prova da OAB, o crime praticado pelos agentes, policiais militares (que, creio, estavam em situação de atividade, que não se confunde com estarem de serviço!), foi contra sujeito passivo, também policial militar (pois, creio aí também, estava na ativa, a despeito de não estar de serviço), e a conduta realizou-se como sendo uma subtração de coisa alheia móvel mediante constrangimento ilegal à vítima ("assalto"). Houve, então, o crime militar de roubo (art. 242 do CPM).
Destarte, o art. 9º, II, a, do CPM, restou plenamente satisfeito na alternativa que versava sobre o assalto dos policiais militares contra policial militar, donde porque insofismável a competência da Justiça Militar Estadual, ex vi do art. 125, § 4º, da Carta Política, c/c os arts. 9º, II, a, e 242 do CPM.
Os seguintes julgados, todos do Colendo Supremo Tribunal Federal, ratificam in totum o entendimento retro aventado:
a) Conflito de Competência n.º 6.555/SP, julgado em 2 de outubro de 1985;
b) Recurso Extraordinário n.º 122.706/RJ, julgado em 21 de novembro de 1990;
c) Recurso em Habeas Corpus n.º 69.065/AM, julgado em 10 de dezembro de 1991;
d) Medida Cautelar no Conflito de Jurisdição n.º 7.021/RJ, julgado em 26 de abril de 1995;
e) Habeas Corpus n.º 80.249/PE, julgado em 31 de outubro de 2000;
f) Conflito de Competência n.º 7.071/RJ, julgado em 05 de setembro de 2002.

Eis as linhas gerais que fortalecem meu entendimento quanto à anulação da questão 59.

JR disse...

Análise extraida do site Sentido Único:

Assinale a opção correta acerca do direito penal.
A) O assalto praticado por policiais militares que, em trajes civis e com carro civil, abalroarem o carro da vítima, apenas coincidentemente policial militar, mas também em traje e carro civil, quando então anunciarem e consumarem o delito, é crime militar.
B) Aplica-se a atenuante da confissão espontânea quando a confissão extrajudicial efetivamente sirva para alicerçar a sentença condenatória, desde que não haja retratação em juízo.
C) O recolhimento à prisão domiciliar somente será admitido aos apenados submetidos ao regime aberto, sem exceções.
D) O médico de hospital credenciado pelo SUS que presta atendimento a segurado, por ser considerado funcionário público para efeitos penais, pode ser sujeito ativo do delito de concussão.
A alternativa “D” dada como correta pelo Gabarito do CESPE está mesmo verdadeira, não há dúvidas quanto a isso.
É que também está correta a alternativa ”A” acerca do assalto perpetrado por policiais militares contra policial militar, se considerarmos que todos estavam em situação de atividade, isto é, que todos, no momento da ação criminosa, estavam ainda servindo à Polícia Militar.
Não deve ser confundida a expressão "em situação de atividade" (ou "na ativa"), que significa "estar ainda incorporado na Polícia Militar", isto é, não ter sido licenciado, com a expressão "de serviço". É porque um militar, ainda que em folga ou de férias, continua em situação de atividade, pois não deixou a caserna. Já "estar de serviço" quer dizer estar fardado e em plena atividade de natureza militar quando da prática da ação ou omissão delitiva (é o caso dos policiais militares fardados nas ruas exercendo o policiamento ostensivo com o escopo de tutelarem a segurança pública, por exemplo).
Parece "sedutora" a tese de que "se um militar não está de serviço quando comete um crime contra outro militar, ambos em situação de atividade, o delito não seria militar e, portanto, a competência seria da Justiça Comum".
Na verdade, haverá crime militar mesmo quando os sujeitos ativo e passivo, ambos militares da ativa, não estejam de serviço e um desconhece a qualidade de militar do outro. A propósito, é absolutamente irrelevante, à ocorrência de crime militar (e, logo, face à competência da Justiça Militar), que o crime tenha sido, ou não, praticado em lugar sujeito à administração militar; que o sujeito ativo e/ou passivo estivesse(m) de serviço; que o sujeito ativo, militar da ativa, desconhecesse a qualidade de militar da ativa do sujeito passivo, ou vice-versa. Isso em razão de que basta os sujeitos ativo e passivo serem, objetivamente, militares "da ativa", e o delito estar definido no Código Penal Militar (ainda que com igual ou similar definição na legislação penal comum), para que o crime seja de natureza militar, fixando-se a competência criminal na Justiça Castrense.


O art. 9º, II, a, do Código Penal Militar (CPM), textualmente diz que é crime militar quando o comportamento, embora definido de igual modo na legislação penal comum, é praticado "por militar em situação de atividade contra militar em situação de atividade", sem que se deva perquirir, no dispositivo em apreço, se o crime se deu, ou não, em lugar sujeito à administração militar (relevância esta apenas para fins do art. 9º, II, b, do CPM); ou se o sujeito ativo, militar da ativa, estava de serviço ou exercendo função ou cargo de natureza militar (relevância apenas para fins do art. 9º, II, c e d, do CPM); ou, ainda, se o crime foi ou não contra instituição militar (relevância esta apenas para fins de aplicação do art. 9º, III, do CPM).
Observe-se, outrossim, que de forma nenhuma o art. 9º, II, a, do CPM, exige, do sujeito ativo ou do sujeito passivo do crime militar, que um conhecesse a qualidade de militar do outro, nem exige que o sujeito ativo ou passivo estivesse, no momento da ação ou da omissão, "de serviço". Reitero: basta que, objetivamente, sujeitos ativo e passivo sejam militares da ativa (não importanto se de folga, de férias, usando trajes civis ou militares, conduzindo veículo civil ou militar, se o crime violou/ameaçou, ou não, instituição militar), e que o delito praticado encontre tipificação no Código Penal Militar, para que o delito seja considerado de natureza militar, atraindo, daí, repise-se, a competência da Justiça Militar.
No caso da questão da prova da OAB, sinceramente não vislumbro sentido algum em o CESPE ter explicitado a qualidade de policiais militares dos sujeitos ativos e do sujeito passivo se todos não fossem, de fato, militares em situação de atividade, o que ratifica o até aqui exposto e o enquadramento legal do contexto delitivo em comento ao art. 9º, II, a, do diploma penal substantivo castrense. Se todos não fossem policiais militares em situação de atividade, então ou o CESPE silenciaria sobre a qualidade de policiais militares dos agentes ou da vítima, ou mencionaria explicitamente que todos eles (agentes e vítima) não estavam mais em situação de atividade (seriam, portanto, policiais militares da reserva, ou reformados), hipótese em que, então sim, e seguramente, faria com que o crime não fosse militar (pois o caso não seria, sequer, de aplicação do art. 9º, III, do CPM - crime praticado por civil ou por militar da reserva ou reformado contra militar da ativa), e a competência não fosse da Justiça Militar.
Ora, conforme a prova da OAB, o crime praticado pelos agentes, policiais militares (que, creio, estavam em situação de atividade, que não se confunde com estarem de serviço!), foi contra sujeito passivo, também policial militar (pois, creio aí também, estava na ativa, a despeito de não estar de serviço), e a conduta realizou-se como sendo uma subtração de coisa alheia móvel mediante constrangimento ilegal à vítima ("assalto"). Houve, então, o crime militar de roubo (art. 242 do CPM).
Destarte, o art. 9º, II, a, do CPM, restou plenamente satisfeito na alternativa que versava sobre o assalto dos policiais militares contra policial militar, donde porque insofismável a competência da Justiça Militar Estadual, ex vi do art. 125, § 4º, da Carta Política, c/c os arts. 9º, II, a, e 242 do CPM.
Os seguintes julgados, todos do Colendo Supremo Tribunal Federal, ratificam in totum o entendimento retro aventado:
a) Conflito de Competência n.º 6.555/SP, julgado em 2 de outubro de 1985;
b) Recurso Extraordinário n.º 122.706/RJ, julgado em 21 de novembro de 1990;
c) Recurso em Habeas Corpus n.º 69.065/AM, julgado em 10 de dezembro de 1991;
d) Medida Cautelar no Conflito de Jurisdição n.º 7.021/RJ, julgado em 26 de abril de 1995;
e) Habeas Corpus n.º 80.249/PE, julgado em 31 de outubro de 2000;
f) Conflito de Competência n.º 7.071/RJ, julgado em 05 de setembro de 2002.