quinta-feira, 19 de abril de 2007

Questão 5

Com relação aos honorários advocatícios, assinale a opção correta de acordo com o Estatuto da Advocacia e o entendimento do STF.

A) Os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado, salvo se, por expressa disposição contratual, estiver acordado que serão entregues ao cliente.

B) Os honorários sucumbenciais têm natureza jurídica de alimentos.

C) Em razão do caráter personalíssimo do contrato de serviços de advocacia, não são transmissíveis aos sucessores de um advogado falecido os honorários de sucumbência proporcionais ao trabalho realizado em vida pelo advogado.

D) A contratação de advogado implica necessariamente o pagamento de um terço do valor dos honorários no início do contrato.

4 comentários:

JR disse...

O gabarito considerou como correta a alternativa b - Os honorários sucumbenciais têm natureza jurídica de alimentos. Entretanto, a alternativa a - Os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado, salvo se, por expressa disposição contratual, estiver acordado que serão entregues ao cliente R11; também está correta.
De fato, o artigo 24, § 3º, da Lei n.º 8.906, de 1994 diz que é nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência.
Todavia, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1.194-4, proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) em face do Presidente da República e do Congresso Nacional, da relatoria do Min. Maurício Corrêa, entendeu que os honorários de sucumbência, em princípio, pertencem ao advogado da parte vencedora, inclusive no caso de silêncio do contrato de prestação de serviços, tratando a lei de disposições supletivas da vontade das partes contratantes. Adiante, no mesmo voto, o Ministro Maurício Corrêa concluiu que os honorários, no caso da sucumbência, são um direito do advogado, mas pode haver estipulação em contrário pelos contratantes e assim, vendo aparente inconstitucionalidade do § 3º do artigo 24 da Lei n.º 8.906, suspendeu-lhe a eficácia.
O Prof. Paulo Neto Lobo, em sua obra R20;Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB [1]R21;, menciona a decisão do STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade supracitada, cujo trecho referente ao Capítulo VI R11; Dos Honorários Advocatícios R11; da Lei n.º 8.906, de 1994, especificamente no que tange aos honorários de sucumbência, passa-se a transcrever:

O direito ao recebimento dos honorários de sucumbência é indisponível, não podendo ser objeto de negociação em contrário, invertendo-se o entendimento jurisprudencial anterior. A lei comina com a conseqüência da nulidade qualquer disposição negocial que o afaste, inclusive quando se tratar de convenção coletiva entre representantes de trabalhadores e do empregador. Todavia, o preceito contido no § 3º do artigo 24 do Estatuto teve sua eficácia suspensa em virtude de medida liminar concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1.194-4.
Em face dessa decisão do Supremo Tribunal Federal, que afeta profundamente a sistemática adotada pelo Estatuto, resulta o seguinte regime jurídico:
a) os honorários de sucumbência pertencem ao advogado (art. 23) ou ao advogado empregado (art. 21) senão tiver havido expressa convenção em contrário. (grifos editados)

De ressaltar que após a 4ª edição dos R20;ComentáriosR21; mencionados, o STF, em 18 de outubro de 2006, julgou o mérito da ADI 1.194-4 e, no tocante ao artigo 24, § 3º, da Lei n.º 8.906, de 1994, declarou, à unanimidade, a inconstitucionalidade do dispositivo, o que reforça, ainda mais, o entendimento de que o enunciado da alternativa R20;aR21; está inteiramente correto, visto que pode haver disposição contratual que preveja diferentemente quanto ao destinatários dos honorários sucumbenciais que podem, então, não ser entregues ao advogado:

O Tribunal rejeitou a questão de ordem suscitada pelo Senhor Ministro Joaquim Barbosa, na qual foi acompanhado pelo Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Prosseguindo, o Tribunal, com relação ao § 2º do artigo 1º da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, julgou, por maioria, improcedente a ação direta, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Joaquim Barbosa, Carlos Britto e Cezar Peluso, que a julgavam procedente; quanto ao § 3º do artigo 24 da Lei nº 8.906/94, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar-lhe sua inconstitucionalidade; e, quanto ao artigo 21 e seu parágrafo único, após os votos da Senhora Ministra Cármen Lucia, do Senhor Ministro Carlos Britto e da Presidente, que acompanhavam os Senhores Ministros Maurício Corrêa (Relator) e Sepúlveda Pertence, para dar-lhes interpretação conforme, e do voto do Senhor Ministro Joaquim Barbosa, julgando totalmente procedente a ação, no que foi acompanhado pelos Senhores Ministros Marco Aurélio, Cezar Peluso, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski, havendo este último dado ao parágrafo único interpretação conforme, o julgamento foi suspenso para colher o voto-desempate do Senhor Ministro Celso de Mello, ausente justificadamente. O Senhor Ministro Eros Grau, por suceder ao Relator, votou apenas na questão de ordem. Plenário, 18.10.2006. (grifos editados)


Desse modo, como a questão comporta duas alternativas corretas, o que certamente induziu o candidato a erro, a mesma merece ser anulada.

JR disse...

Análise extraida do site Fortium:

A questão apresenta duas assertivas que podem ser consideradas como corretas em nosso entendimento.
Inicialmente, ressalte-se que o CESPE colocou no gabarito como resposta correta a letra B. Realmente o STF, diferentemente das decisões mais recentes do STJ entende que os honorários sucumbenciais têm natureza jurídica alimentar.
Ocorre, entretanto, que a assertiva A também está CORRETA.
O Estatuto da OAB determinava em seu artigo 24, parágrafo 3º que seria nula toda e qualquer disposição, cláusula, regulamento, convenção individual ou coletiva que retirasse do advogado o direito ao recebimento de honorários sucumbenciais.
Todavia, o STF no julgamento da ADI 1194-4 entendeu por retirar a eficácia de tal parágrafo, ao entender que os honorários sucumbenciais a priori pertencem ao advogado da parte vitoriosa, todavia tal disposição poderá ser alterada pela vontade manifesta das partes que poderão acordar de forma diversa.
A referida ADI que teve como relator o então Ministro Maurício Corrêa informava em seu voto:

“... os honorários de sucumbência, em princípio, pertencem ao advogado da parte vencedora, inclusive no caso de silêncio do contrato de prestação de serviços, tratando a lei de disposições supletivas da vontade das partes contratantes...”
(...)
“... os honorários, no caso de sucumbência, são um direito do advogado, mas pode haver estipulação em contrário pelos contratantes...”

Assim, se verifica que quando a assertiva afirma que os honorários de sucumbência são devidos ao advogado, salvo se houver disposição expressa no sentido de haja acordo expresso entre o advogado e seus clientes está correta de acordo com entendimento do STF.

Desta forma, o que se vê são duas questões corretas na questão 05, motivo pelo qual deve ser anulada.

JR disse...

Análise extraida do site Espaço Jurídico:

Análise da Profª Solange Miranda

A QUESTÃO CONTESTADA ESTÁ ASSIM FORMULADA:

- Questão 5 do caderno C:

Com relação aos honorários advocatícios, assinale a opção
correta de acordo com o Estatuto da Advocacia e o entendimento
do STF.
A) Em razão do caráter personalíssimo do contrato de serviços
de advocacia, não são transmissíveis aos sucessores de um
advogado falecido os honorários de sucumbência
proporcionais ao trabalho realizado em vida pelo advogado.
B) A contratação de advogado implica necessariamente o
pagamento de um terço do valor dos honorários no início do
contrato.
C) Os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado, salvo
se, por expressa disposição contratual, estiver acordado que
serão entregues ao cliente.
D) Os honorários sucumbenciais têm natureza jurídica de alimentos.

Foi dada como certa a resposta contida na letra D.

A questão contém duas respostas certas: a contida na letra C e a contida na letra D.

Quanto à resposta contida na letra C, temos que:

A Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, contempla, em seu artigo 24, § 3º, a indisponibilidade do direito ao recebimento dos honorários de sucumbência.

Assim está redigido o § 3º, do artigo 24, do EAOAB:

“ Art. 24 – A decisão que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular, são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação estrajudicial.

§ 3º - É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência.

No entanto, este preceito teve sua eficácia suspensa em virtude de medida liminar concedida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.194-4.

Esta decisão permanece em vigor porquanto até a presente data NÃO HOUVE JULGAMENTO DE MÉRITO DA REFERIDA ADIN, estando os autos no Gabinete do Ministro Celso de Melo para voto de desempate, bastando, para tal confirmação, consulta ao site do STF.

Destarte, os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado, salvo
se, por expressa disposição contratual, estiver acordado que
serão entregues ao cliente.

A esse respeito, Paulo Luiz Neto Lobo, Conselheiro Federal, Relator do Projeto de Lei, no âmbito do Conselho Federal da OAB, preleciona, em seu “Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB”, Brasília Jurídica, 2ª edição, página 117:

“O direito ao recebimento dos honorários de sucumbência é indisponível, não podendo ser objeto de negociação em contrário, invertendo-se o entendimento jurisprudencial anterior. A lei comina com a conseqüência de nulidade qualquer disposição negocial que o afaste, inclusive quando se tratar de convenção coletiva entre representantes de trabalhadores e do empregador. Todavia, o preceito contido no § 3º do artigo 24 do Estatuto teve sua eficácia suspensa em virtude de liminar concedida na ADin nº 1.194-4.

Em face desta decisão do STF, que afeta profundamente a sistemática adotada pelo Estatuto, resulta o seguinte regime jurídico:

a) os honorários de sucumbência pertencem ao advogado (artigo 23) ou ao advogado empregado (artigo 21), se não tiver havido expressa convenção em contrário;

b) os honorários de sucumbência pertencem à parte vencedora se houver contrato ou convenção individual ou coletiva que assim estabeleçam.

Assim, repita-se, a resposta contida na letra C está correta.

Quanto à resposta contida na letra D, temos que:

O caráter alimentar do crédito referente a honorários advocatícios revela-se, ainda hoje, matéria controvertida.

No âmbito do STJ, tem-se que:

para a Ministra Eliane Calmon (STJ), “os honorários contratuais decorrem de regras civilistas, não possuindo qualquer preferência em relação aos demais créditos contra a massa falida”. Veja-se decisão proferida no Resp 730.462/SP, Relatora: Ministra Eliane Calmon, em 01 de março de 2007.

No RMS 12331/RS, de relatoria do Ministro José Delgado, o STJ julgou, conforme publicação em 29 de março de 2007, que “Portanto, não sendo sucumbenciais, os honorários do advogado constituem verba de caráter alimentar, devendo, com isso, serem inseridos na exceção do art. 100, caput, da Carta Magna de 1988”.

No REsp 893.753/PR, assim decidiu o STJ, conforme publicação em 22 de março de 2007.

REsp 893753 / PR ; RECURSO ESPECIAL
2006/0228082-7
Relator(a)
Ministro JOSÉ DELGADO (1105)
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento
27/02/2007
Data da Publicação/Fonte
DJ 22.03.2007 p. 317
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DE
SUCUMBÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. ARTS. 23 DA LEI Nº 8.906/94 E 100,
CAPUT, DA CF/1988. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. PRECEDENTES.
1. Recurso especial contra acórdão segundo o qual os honorários
advocatícios de sucumbência não constituem verba de natureza
alimentar.
2. O art. 23 do Estatuto dos Advogados (Lei nº 8.906/1994) dispõe
que “os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou
sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este o direito autônomo
para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o
precatório, quando necessário, seja expedido em seu nome”.
3. A verba honorária com relação ao advogado não se inclui na
sucumbência literal da ação, pois é apenas para as partes
litigantes. O advogado não é parte, é o instrumento necessário e
fundamental, constitucionalmente elencado, para os demandantes
ingressarem em juízo. Portanto, não sendo sucumbenciais, os
honorários do advogado constituem verba de caráter alimentar,
devendo, com isso, serem inseridos na exceção do art. 100, caput, da
CF/1988.
4. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, reconheceu a
natureza alimentar dos honorários pertencentes ao profissional
advogado, independentemente de serem originados em relação
contratual ou em sucumbência judicial, nestes termos:
“CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTÍCIA - ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. A definição contida no § 1-A do artigo 100 da Constituição
Federal, de crédito de natureza alimentícia, não é exaustiva.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NATUREZA - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA.
Conforme o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.906/94, os
honorários advocatícios incluídos na condenação pertencem ao
advogado, consubstanciando prestação alimentícia cuja satisfação
pela Fazenda ocorre via precatório, observada ordem especial
restrita aos créditos de natureza alimentícia, ficando afastado o
parcelamento previsto no artigo 78 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, presente a Emenda Constitucional nº
30, de 2000. Precedentes: Recurso Extraordinário nº 146.318-0/SP,
Segunda Turma, relator ministro Carlos Velloso, com acórdão
publicado no Diário da Justiça de 4 de abril de 1997, e Recurso
Extraordinário nº 170.220-6/SP, Segunda Turma, por mim relatado, com
acórdão publicado no Diário da Justiça de 7 de agosto de 1998” (RE
nº 470407/DF, DJ de 13/10/2006, Rel. Min. Marco Aurélio).
5. De tal maneira, há que ser revisto o entendimento que esta Corte
Superior aplica à questão, adequando-se à novel exegese empregada
pelo colendo STF, não obstante, inclusive, a existência de recente
julgado da 1ª Seção em 02/10/2006, que considera alimentar apenas os
honorários contratuais, mas não reconhece essa natureza às verbas
honorárias decorrentes de sucumbência.
6. Recurso especial conhecido e provido, para o fim de reconhecer a
natureza alimentar dos honorários advocatícios, inclusive os
provenientes da sucumbência.


No REsp nº 793.245, de relatoria do Ministro Humberto Gomes de Barros, o STJ julgou, conforme Acórdão publicado em 16 de abril de 2007, que “Na falência, a habilitação de crédito por honorários advocatícios equipara-se ao trabalhista-alimentar e deve ser habilitado na mesma categoria”.
No Supremo Tribunal Federal, a matéria foi alvo de acalorados debates, bastando consultar-se o site da Corte, especialmente, o voto do Ministro Marco Aurélio, com os questionamentos feitos pelos demais Ministros, restando, no entanto, ao final, reconhecido, no Resp nº 470.407/DF, publicado em 13 de outubro de 2006, o caráter alimentar dos honorários de sucumbência.

De tudo quanto foi dito, conclui-se que: 1) os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado, salvo se, por expressa disposição contratual, estiver acordado que serão entregues ao cliente; 2) o crédito de honorários de sucumbência têm natureza alimentar, estando, portanto, certas as respostas contidas nas letras C e D, o que enseja a nulidade da questão.

JR disse...

Análise extraida do site Sentido Único:

Com relação aos honorários advocatícios, assinale a opção correta de acordo com o Estatuto da Advocacia e o entendimento do STF.
A) Em razão do caráter personalíssimo do contrato de serviços de advocacia, não são transmissíveis aos sucessores de um advogado falecido os honorários de sucumbência proporcionais ao trabalho realizado em vida pelo advogado.
B) A contratação de advogado implica necessariamente o pagamento de um terço do valor dos honorários no início do contrato.
C) Os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado, salvo se, por expressa disposição contratual, estiver acordado que serão entregues ao cliente.
D) Os honorários sucumbenciais têm natureza jurídica de alimentos.
Foi dada como certa a resposta contida na letra D.
A questão contém duas respostas certas: a contida na letra C e a contida na letra D. Quanto à resposta contida na letra C, temos que:
A Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, contempla, em seu artigo 24, § 3º, a indisponibilidade do direito ao recebimento dos honorários de sucumbência. Assim está redigido o § 3º, do artigo 24, do EAOAB: “ Art. 24 – A decisão que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular, são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação estrajudicial.

§ 3º - É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência.

No entanto, este preceito teve sua eficácia suspensa em virtude de medida liminar concedida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.194-4.

Esta decisão permanece em vigor porquanto até a presente data NÃO HOUVE JULGAMENTO DE MÉRITO DA REFERIDA ADIN, estando os autos no Gabinete do Ministro Celso de Melo para voto de desempate, bastando, para tal confirmação, consulta ao site do STF.

Destarte, os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado, salvo se, por expressa disposição contratual, estiver acordado que serão entregues ao cliente.

A esse respeito, Paulo Luiz Neto Lobo, Conselheiro Federal, Relator do Projeto de Lei, no âmbito do Conselho Federal da OAB, preleciona, em seu “Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB”, Brasília Jurídica, 2ª edição, página 117:

“O direito ao recebimento dos honorários de sucumbência é indisponível, não podendo ser objeto de negociação em contrário, invertendo-se o entendimento jurisprudencial anterior. A lei comina com a conseqüência de nulidade qualquer disposição negocial que o afaste, inclusive quando se tratar de convenção coletiva entre representantes de trabalhadores e do empregador. Todavia, o preceito contido no § 3º do artigo 24 do Estatuto teve sua eficácia suspensa em virtude de liminar concedida na ADin nº 1.194-4.







Em face desta decisão do STF, que afeta profundamente a sistemática adotada pelo Estatuto, resulta o seguinte regime jurídico:

a) os honorários de sucumbência pertencem ao advogado (artigo 23) ou ao advogado empregado (artigo 21), se não tiver havido expressa convenção em contrário;

b) os honorários de sucumbência pertencem à parte vencedora se houver contrato ou convenção individual ou coletiva que assim estabeleçam.

Assim, repita-se, a resposta contida na letra C está correta.

Quanto à resposta contida na letra D, temos que:

O caráter alimentar do crédito referente a honorários advocatícios revela-se, ainda hoje, matéria controvertida.

No âmbito do STJ, tem-se que:

para a Ministra Eliane Calmon (STJ), “os honorários contratuais decorrem de regras civilistas, não possuindo qualquer preferência em relação aos demais créditos contra a massa falida”. Veja-se decisão proferida no Resp 730.462/SP, Relatora: Ministra Eliane Calmon, em 01 de março de 2007.

No RMS 12331/RS, de relatoria do Ministro José Delgado, o STJ julgou, conforme publicação em 29 de março de 2007, que “Portanto, não sendo sucumbenciais, os honorários do advogado constituem verba de caráter alimentar, devendo, com isso, serem inseridos na exceção do art. 100, caput, da Carta Magna de 1988”.

No REsp 893.753/PR, assim decidiu o STJ, conforme publicação em 22 de março de 2007.

REsp 893753 / PR ; RECURSO ESPECIAL 2006/0228082-7
Relator(a) Ministro JOSÉ DELGADO (1105)
Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento 27/02/2007
Data da Publicação/Fonte DJ 22.03.2007 p. 317
Ementa PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DE
SUCUMBÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. ARTS. 23 DA LEI Nº 8.906/94 E 100,
CAPUT, DA CF/1988. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. PRECEDENTES.
1. Recurso especial contra acórdão segundo o qual os honorários
advocatícios de sucumbência não constituem verba de natureza
alimentar.




2. O art. 23 do Estatuto dos Advogados (Lei nº 8.906/1994) dispõe
que “os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este o direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu nome”.
3. A verba honorária com relação ao advogado não se inclui na sucumbência literal da ação, pois é apenas para as partes litigantes. O advogado não é parte, é o instrumento necessário e
fundamental, constitucionalmente elencado, para os demandantes ingressarem em juízo. Portanto, não sendo sucumbenciais, os honorários do advogado constituem verba de caráter alimentar, devendo, com isso, serem inseridos na exceção do art. 100, caput, da CF/1988.
4. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, reconheceu a natureza alimentar dos honorários pertencentes ao profissional advogado, independentemente de serem originados em relação contratual ou em sucumbência judicial, nestes termos:
“CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTÍCIA - ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. A definição contida no § 1-A do artigo 100 da Constituição Federal, de crédito de natureza alimentícia, não é exaustiva.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NATUREZA - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA.
Conforme o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.906/94, os honorários advocatícios incluídos na condenação pertencem ao advogado, consubstanciando prestação alimentícia cuja satisfação pela Fazenda ocorre via precatório, observada ordem especial restrita aos créditos de natureza alimentícia, ficando afastado o parcelamento previsto no artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, presente a Emenda Constitucional nº 30, de 2000. Precedentes: Recurso Extraordinário nº 146.318-0/SP, Segunda Turma, relator ministro Carlos Velloso, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 4 de abril de 1997, e Recurso Extraordinário nº 170.220-6/SP, Segunda Turma, por mim relatado, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 7 de agosto de 1998” (RE nº 470407/DF, DJ de 13/10/2006, Rel. Min. Marco Aurélio).
5. De tal maneira, há que ser revisto o entendimento que esta Corte Superior aplica à questão, adequando-se à novel exegese empregada pelo colendo STF, não obstante, inclusive, a existência de recente julgado da 1ª Seção em 02/10/2006, que considera alimentar apenas os
honorários contratuais, mas não reconhece essa natureza às verbas honorárias decorrentes de sucumbência.
6. Recurso especial conhecido e provido, para o fim de reconhecer a natureza alimentar dos honorários advocatícios, inclusive os provenientes da sucumbência.


No REsp nº 793.245, de relatoria do Ministro Humberto Gomes de Barros, o STJ julgou, conforme Acórdão publicado em 16 de abril de 2007, que “Na falência, a habilitação de crédito por honorários advocatícios equipara-se ao trabalhista-alimentar e deve ser habilitado na mesma categoria”.
No Supremo Tribunal Federal, a matéria foi alvo de acalorados debates, bastando consultar-se o site da Corte, especialmente, o voto do Ministro Marco Aurélio, com os questionamentos feitos pelos demais Ministros, restando, no entanto, ao final, reconhecido, no Resp nº 470.407/DF, publicado em 13 de outubro de 2006, o caráter alimentar dos honorários de sucumbência.

De tudo quanto foi dito, conclui-se que: 1) os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado, salvo se, por expressa disposição contratual, estiver acordado que serão entregues ao cliente; 2) o crédito de honorários de sucumbência têm natureza alimentar, estando, portanto, certas as respostas contidas nas letras C e D, o que enseja a nulidade da questão.