No crime de apropriação indébita previdenciária, o pagamento integral dos débitos oriundos da falta de recolhimento de contribuições sociais, efetuado posteriormente ao recebimento da denúncia, é
A) indiferente penal.
B) circunstância atenuante.
C) causa de exclusão da tipicidade.
D) causa de extinção da punibilidade.
A) indiferente penal.
B) circunstância atenuante.
C) causa de exclusão da tipicidade.
D) causa de extinção da punibilidade.
Um comentário:
No crime de apropriação indébita previdenciária, o pagamento integral dos débitos oriundos da falta de recolhimento de contribuições sociais, efetuado posteriormente ao recebimento da denúncia, é:
a) indiferente penal;
b) circunstância atenuante;
c) causa de exclusão da tipicidade;
d) causa de extinção da punibilidade.
A questão merece ser anulada, pois não há informações suficientes para respondê-la. O gabarito apontou como correta a letra “d”.
Após o advento da Lei nº 10.684/2003, a questão relativa ao pagamento integral de dívidas relativas a contribuições sociais junto ao INSS passou a ter regência específica, diversa daquela estabelecida no §2º do art. 168-A do CP.
De fato, o §2º do art. 9º da citada Lei nº 10.684/2003 dispõe que o pagamento integral do débito pode ser causa de extinção da punibilidade. No entanto, cumpre ressaltar que a aplicação da referida causa excludente de punibilidade pressupõe a ocorrência de alguns requisitos: a) primeiro, deve-se ter em mente que o pagamento deve ser realizado até o trânsito em julgado da sentença condenatória, uma vez que o próprio artigo 9º se refere à “pretensão punitiva” e não à “pretensão executória”. Por isso, pacificou-se na jurisprudência o entendimento de que o pagamento integral do débito, mesmo que realizado após o recebimento da denúncia (desde que antes do término da ação penal) é causa de extinção da punibildiade do crime previsto no art. 168-A do CP; b) o agente pode ser beneficiado pela causa extintiva, em caso de não pagamento imediato do débito, caso seja incluído no programa de parcelamento, vindo a quitar integralmente a dívida nesse prazo.
Desse modo, como o examinador não delimitou o tempo de pagamento do tributo, tendo apenas citado que este ocorreu após o recebimento da denúncia (o que levou o candidato a concluir que ocorrera após o trânsito em julgado da sentença condenatória), não há elementos suficientes para responder a questão, pelo que esta merece ser anula
Postar um comentário