quinta-feira, 19 de abril de 2007

Questão 49

No crime de apropriação indébita previdenciária, o pagamento integral dos débitos oriundos da falta de recolhimento de contribuições sociais, efetuado posteriormente ao recebimento da denúncia, é

A) indiferente penal.
B) circunstância atenuante.
C) causa de exclusão da tipicidade.
D) causa de extinção da punibilidade.

Um comentário:

JR disse...

No crime de apropriação indébita previdenciária, o pagamento integral dos débitos oriundos da falta de recolhimento de contribuições sociais, efetuado posteriormente ao recebimento da denúncia, é:

a) indiferente penal;
b) circunstância atenuante;
c) causa de exclusão da tipicidade;
d) causa de extinção da punibilidade.

A questão merece ser anulada, pois não há informações suficientes para respondê-la. O gabarito apontou como correta a letra “d”.
Após o advento da Lei nº 10.684/2003, a questão relativa ao pagamento integral de dívidas relativas a contribuições sociais junto ao INSS passou a ter regência específica, diversa daquela estabelecida no §2º do art. 168-A do CP.
De fato, o §2º do art. 9º da citada Lei nº 10.684/2003 dispõe que o pagamento integral do débito pode ser causa de extinção da punibilidade. No entanto, cumpre ressaltar que a aplicação da referida causa excludente de punibilidade pressupõe a ocorrência de alguns requisitos: a) primeiro, deve-se ter em mente que o pagamento deve ser realizado até o trânsito em julgado da sentença condenatória, uma vez que o próprio artigo 9º se refere à “pretensão punitiva” e não à “pretensão executória”. Por isso, pacificou-se na jurisprudência o entendimento de que o pagamento integral do débito, mesmo que realizado após o recebimento da denúncia (desde que antes do término da ação penal) é causa de extinção da punibildiade do crime previsto no art. 168-A do CP; b) o agente pode ser beneficiado pela causa extintiva, em caso de não pagamento imediato do débito, caso seja incluído no programa de parcelamento, vindo a quitar integralmente a dívida nesse prazo.
Desse modo, como o examinador não delimitou o tempo de pagamento do tributo, tendo apenas citado que este ocorreu após o recebimento da denúncia (o que levou o candidato a concluir que ocorrera após o trânsito em julgado da sentença condenatória), não há elementos suficientes para responder a questão, pelo que esta merece ser anula