quinta-feira, 19 de abril de 2007

Questão 48

Assinale a opção correta acerca do direito penal.

A) O benefício da comutação de pena é ato privativo e discricionário dos congressistas, a quem compete estabelecer os requisitos a serem preenchidos pelos sentenciados.

B) A circunstância de estar a arma municiada ou não é relevante para a configuração do delito de porte ilegal de arma de fogo.

C) Constitui, em tese, delito contra as relações de consumo colocar no mercado refrigerantes em condições impróprias para consumo.

D) O ordenamento jurídico permite a concessão de indulto aos condenados por homicídio qualificado.

3 comentários:

JR disse...

O gabarito oficial apresenta como falsa a seguinte assertiva assertiva: R20;A circunstância de estar a arma municiada ou não é relevante para a configuração do delito de porte ilegal de arma de fogoR21;.

Em considerando falsa a assertiva, os examinadores adotaram posição contrária ao Supremo Tribunal Federal que, no ROHC 81.057/SP, assim decidiu:


RHC 81057 / SP - SÃO PAULO RECURSO EM HABEAS CORPUS Relator(a) p/ Acórdão: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Julgamento: 25/05/2004 Órgão Julgador: Primeira Turma

Publicação
DJ 29-04-2005 PP-00030 EMENT VOL-02189-02 PP-00257 RTJ VOL-00193-03 PP-00984


Ementa

EMENTA: Arma de fogo: porte consigo de arma de fogo, no entanto, desmuniciada e sem que o agente tivesse, nas circunstâncias, a pronta disponibilidade de munição: inteligência do art. 10 da L. 9437/97: atipicidade do fato: 1. Para a teoria moderna - que dá realce primacial aos princípios da necessidade da incriminação e da lesividade do fato criminoso - o cuidar-se de crime de mera conduta - no sentido de não se exigir à sua configuração um resultado material exterior à ação - não implica admitir sua existência independentemente de lesão efetiva ou potencial ao bem jurídico tutelado pela incriminação da hipótese de fato. 2. É raciocínio que se funda em axiomas da moderna teoria geral do Direito Penal; para o seu acolhimento, convém frisar, não é necessário, de logo, acatar a tese mais radical que erige a exigência da ofensividade a limitação de raiz constitucional ao legislador, de forma a proscrever a legitimidade da criação por lei de crimes de perigo abstrato ou presumido: basta, por ora, aceitá-los como princípios gerais contemporâneos da interpretação da lei penal, que hão de prevalecer sempre que a regra incriminadora os comporte. 3. Na figura criminal cogitada, os princípios bastam, de logo, para elidir a incriminação do porte da arma de fogo inidônea para a produção de disparos: aqui, falta à incriminação da conduta o objeto material do tipo. 4. Não importa que a arma verdadeira, mas incapaz de disparar, ou a arma de brinquedo possam servir de instrumento de intimidação para a prática de outros crimes, particularmente, os comissíveis mediante ameaça - pois é certo que, como tal, também se podem utilizar outros objetos - da faca à pedra e ao caco de vidro -, cujo porte não constitui crime autônomo e cuja utilização não se erigiu em causa especial de aumento de pena. 5. No porte de arma de fogo desmuniciada, é preciso distinguir duas situações, à luz do princípio de disponibilidade: (1) se o agente traz consigo a arma desmuniciada, mas tem a munição adequada à mão, de modo a viabilizar sem demora significativa o municiamento e, em conseqüência, o eventual disparo, tem-se arma disponível e o fato realiza o tipo; (2) ao contrário, se a munição não existe ou está em lugar inacessível de imediato, não há a imprescindível disponibilidade da arma de fogo, como tal - isto é, como artefato idôneo a produzir disparo - e, por isso, não se realiza a figura típica.



Registre-se que a decisão, conquanto polêmica, restou acolhida e elogiada por eminentes doutrinadores, a exemplo de L. F. Gomes, que assim se manifestou:

R20;Sepúlveda Pertence, Joaquim Barbosa e Cezar Peluso proferiram os votos vencedores. Desde 25 de maio, acertadamente, decidiram que não há crime na posse ilegal de arma sem munição. Ressaltaram que não há crime sem lesão ou perigo concreto de lesão ao bem jurídico. Arma desmuniciada e, ademais, sem nenhuma possibilidade sê-lo, não ostenta nenhuma potencialidade lesiva, porque não é apta para efetuar disparos. O Min. Sepúlveda Pertence, com o costumeiro acerto, foi ao cerne da questão: se a arma está desmuniciada não conta com potencialidade lesiva, logo, não é arma de fogo. Falta o objeto material do delito (sobre o qual recai a conduta do agente). Arma desmuniciada é arma, porém, não é fogo. E o que a lei incrimina é a arma de fogo.R21;


Fato é que para a Colenda Suprema Corte a R20; circunstância de estar a arma municiada ou não é relevante para a configuração do delito de porte ilegal de arma de fogo R20;. Logo, não pode ser falsa a assertiva trazida na referida questão, que deverá ser anulada uma vez que duas assertivas, R20;AR21; e R20;DR21; , estão igualmente corretas.

JR disse...

A questão merece ser anulada, pois apresenta duas alternativas corretas. Com efeito, o gabarito apontou como correta a letra “c”. No entanto, a letra “b” igualmente está correta, à luz da posição atual do STF.
De fato, a questão acerca da necessidade ou não de a arma de fogo estar municiada para a caracterização do crime de porte ilegal é bastante controvertida na doutrina e na jurisprudência. No STJ, firmou-se a orientação de que o delito em questão é de perigo abstrato, sendo irrelevante o fato de a arma encontrar-se desmuniciada.
No entanto, o STF possui posição diversa, pois, no julgamento do RHC 81057/SP (Rel. Min. Sepúlveda Pertence – DJ 29-04-2005 PP-00030), a 1ª Turma trancou a ação penal, uma vez que a arma se encontrava desmuniciada. É fato que a questão está submetida ao Plenário do STF, com cinco votos favoráveis ao entendimento da 1ª Turma e dois ao do STJ, restando, ainda, o voto de quatro Ministros, o que, a priori, indica o alinhamento do Pretório Excelso à corrente que não vislumbra a ocorrência de delito se a arma estiver desmuniciada (Informativo nº 411 – HC-85240).
Desse modo, tendo em vista que o comando da questão não indicou a posição de qual tribunal (STF ou STJ) deveria ser dada a resposta, há argumentos tanto para considerar a assertiva “b” como correta (se empregado o entendimento atual do STF), como incorreta (adotada a posição do STJ). Ressalte-se, por fim, que o candidato respondeu a questão de acordo com o entendimento do Pretório Excelso.
Portanto, a questão merece ser anulada.

Anônimo disse...

Acerca do tema, veja o recente informativo do STF, reforçando a tese de que a arma desmuniciada pressupões-se fato atípico.

Informativo STF
Brasília, 2 a 13 de abril de 2007 - Nº 462.

Porte Ilegal de arma e Ausência de Munição

A Turma iniciou julgamento de recurso ordinário em habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo (Lei 9.437/97, art. 10), em que se alega a atipicidade do porte de revólver desmuniciado, em face da ausência de lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico penalmente protegido. Inicialmente, por maioria, rejeitou-se a proposta da Procuradoria-Geral da República no sentido de sobrestar o julgamento até a decisão do HC 85240/SP, pendente de apreciação pelo Plenário (v. Informativo 404). Vencidos, no ponto, os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto que a acolhiam. Em seguida, o Min. Ricardo Lewandowski, relator, deu provimento ao recurso por entender que o porte de arma desmuniciada, sem que haja munição ao alcance do agente, não gera resultado típico, uma vez que não cria perigo à incolumidade pública e não tem o condão de incrementá-lo. Asseverou ser necessário aferir, em cada caso concreto, se a conduta enseja ou não risco ao bem jurídico supra-individual, para além de um juízo de valor contido na escolha legislativa em incriminá-lo. Ressaltou, por fim, que a arma desmuniciada poderá, contudo, ser apta à configuração de outros delitos. Após o voto do Min. Sepúlveda Pertence, que acompanhava o relator, pediu vista dos autos a Min. Cármen Lúcia. RHC 90197/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 10.4.2007. (RHC-90197).