Acerca das normas reguladoras do cumprimento da sentença de execução do título extrajudicial, assinale a opção incorreta.
A) O desapossamento constitui efeito processual da penhora.
B) Na ação de execução, o fundamento jurídico do pedido do exeqüente é a atitude violadora do direito de crédito deste, ou seja, o inadimplemento do devedor.
C) No caso de turbação ou esbulho na posse de bens decorrente de penhora judicial, o terceiro senhor e possuidor, ou simplesmente possuidor de tais bens, poderá propor ação de embargos de terceiros visando desconstituir o ato de constrição patrimonial.
D) O cumprimento da sentença executiva que tenha por objeto o pagamento de determinada quantia se desenvolve mediante prévio requerimento do credor.
Assinar:
Postar comentários (Atom)
3 comentários:
Análise extraida do site curso Professor Jorge Hélio:
O item “D” está incorreto, posto que a penhora não acarreta o desapossamento do bem, mas sim individualiza o bem do patrimônio do devedor que será objeto de futura expropriação e o vincula ao processo.
O item “B” está correto, posto que previsto no art. 1.046, caput e §1o do CPC.
O item “C” está correto, posto que estabelecido no art. 475-J, caput e §5o do CPC.
Por fim, quanto ao item “A” não existe consenso na doutrina acerca de o inadimplemento ser causa de pedir jurídica do pedido do exeqüente. Com efeito, anota Araken de Assis (Manual do Processo de Execução. 8a ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. Pág. 189) que Liebman, acompanhado por Costa e Silva, entende que o inadimplemento é fundamento fático da execução.
Desse modo, o item “A” também deveria ser considerado incorreto, o que acarretaria na anulação da questão.
Graaaande Bronze! Foi mais rápido no gatilho do que eu, tive a mesma idéia, hehehhe!
Gostaria de dar enfâse e chamar a atenção de vocês na questão 40 de processo civil!
A alternativa B também é INCORRETA, vejamos a redação da lei 11.232/2005, que trata do novo cumprimento de sentença dos títulos judicias:
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
Observa-se que em nenhum momento a lei condiciona a execução da sentença ao requerimento do credor. Transitado em julgado a sentença torna-se exigivel AUTOMATICAMENTE, iniciando imediatamente o prazo de 15 dias sob a pena de incidir a multa de 10% no valor da dívida. É claro na lei esse entendimento, umas vez que o legislador condicionou APENAS A EXPEDIÇÂO do MANDADO DE PENHORA AO REQUERIMENTO DO CREDOR. Ora, se fosse necessário o requerimento do credor para para iniciar o prazo de 15 dias, a lei teria mencionado expressamente como fez no caso da expedição do mandado. Está claro na lei. É apenas uma questão de leitura e entender o espírito da nova reforma!
O entedimento de que o prazo corre automaticamente após o trânsito em julgado da sentença, independente de requerimento do credor, é defendido por MAIORIA ESMAGADORA DA DOUTRINA, dentre eles, cito dois grandes nomes Cássio Scarpinella Bueno e Humbero Theodoro Júnior, e muitos outros. Apesar do tema ser novo e ainda não existir farta jurisprudência sobre o assunto, é um absurdo a CESPE ir contra a doutrina dominante.
Inexiste cumprimento de sentença de execução de titulo extrajudicial. O cumprimento de sentença instituído pela Lei 11.232/05 se refere apenas aos títulos executivos judiciais. Para os títulos extrajudiciais, não ha cumprimento de sentença, e sim, execução do titulo. O problema está na questão e é bastante grave.
Ante o exposto o próprio comando da questão já a torna NULA , assim requeiro seja ANULADA a questão.
Vale ressaltar que o Cespe cometeu o mesmo erro na prova de dezembro de 2006 e a questão foi anulada por ser de inteira justiça.
sheila
Postar um comentário