quinta-feira, 19 de abril de 2007

Questão 37

Quanto às normas que regulam a intervenção de terceiros, a tutela de mérito antecipada, a prescrição e os prazos processuais, assinale a opção correta.

A) A interrupção da prescrição constitui um dos efeitos processuais da citação inválida.

B) No procedimento comum sumário, é cabível o chamamento ao processo.

C) A tutela antecipada poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. Nesse caso, trata-se de prestação jurisdicional de mérito específico e limitado, denominada sentença de mérito parcial.

D) É permitido às partes, desde que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar prazos, ainda que peremptórios.

3 comentários:

JR disse...

QUESTÃO 37 – Foi assinalada como correta, pelo gabarito, a opção “A”.
Todavia, é cabível o chamamento ao processo, no procedimento comum sumário, nos termos da parte final do artigo 280 e à luz do que dispõe o artigo 101, inciso II, da Lei 8.078 ( código de Defesa do Consumidor”, permitindo que, em ações de reparação de danos por fato do produto, o produtor possa proceder ao chamamento ao processo da Seguradora, o que amplia a segurança do consumidor quanto à possibilidade de ressarcimento dos prejuízos que tiver sofrido, já que a chamada ao processo passa à condição de litisconsorte passiva do primitivo demandado.

Nesse sentido, é o citado dispositivo:
Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:
I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;
II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.

Considerando-se que o artigo 280, do Código de Processo Civil, permite a intervenção de terceiros no procedimento sumário, quando fundada em contrato de seguro, não há qualquer óbice para que se proceda, em seu âmbito, ao chamamento ao processo da seguradora pelo réu.
Trata-se de dispositivo alterado pela Lei no. 10.444, de 7 de maio de 2002. A jurisprudência existente, do STJ, vedando o chamamento ao processo de seguradora, faz referência ao inciso I, do artigo 280, que já foi revogado pelo mais novo diploma legal

JR disse...

Impõe-se anular essa questão. A resposta indicada pelo gabarito indica que a assertiva correta seria a da letra C. Acontece, porém, que tal assertiva retrata acesa controvérsia na doutrina, não se podendo, na verdade, dizer se está correta ou errada. Tudo depende de qual entendimento seja adotado. Não se pode apresentar ao candidato uma assertiva sem resposta precisa. O candidato que estudou por autores que entendem não ser sentença de mérito dará uma resposta, sendo totalmente diversa a resposta dada pelo candidato que estudou por autores que entendem tratar-se, realmente, de uma sentença parcial de mérito.

Efetivamente, parcela da doutrina entende que o § 6º do art. 273 do CPC retrata um caso típico de julgamento antecipado parcial ou fracionado da lide ou, ainda, de resolução parcial do mérito . Há, contudo, quem entenda que o dispositivo encerra novo caso de antecipação de tutela, exatamente por não ser possível, pela sistemática do Código de Processo Civil brasileiro, haver o fracionamento ou a cisão em momentos distintos do julgamento, conquanto fosse recomendável permitir tal cisão ou fracionamento . O professor Luiz Guilherme Marinoni alterou, recentemente, seu entendimento para afirmar que se trata de típica tutela antecipada, e não de sentença parcial de mérito.

12:37(4 minutos atrás) A assertiva, então, não pode ser tida como verdadeira nem falsa, a não ser que houvesse, no edital, indicação bibliográfica específica a ser estudada pelo candidato. Não havendo tal indicação, e diante da controvérsia até agora não dirimida, não há como se admitir uma assertiva dessas no Exame da Ordem.

Não bastasse isso, a letra B, tida como errada pelo gabarito, está correta. Nos termos do art. 280 do CPC, não se admite intervenção de terceiros no procedimento sumário, salvo a assistência, o recurso de terceiro e a intervenção fundada em contrato de seguro. Bem se vê que é cabível, no procedimento sumário, a intervenção – qualquer intervenção – fundada em contrato de seguro. De acordo com o art. 101, II, do Código de Defesa do Consumidor, cabe chamamento ao processo da seguradora em demanda indenizatória proposta pelo consumidor em face do fornecedor de bens ou serviços.

Conjugando-se as duas regras, chega-se à conclusão de que é cabível o chamamento ao processo no procedimento sumário, quando fundado em contrato de seguro. Logo, não se pode ter como falsa a assertiva constante da letra B da presente questão. Com efeito, segundo anotado em precedente do STJ, proferido antes mesmo da alteração levada a efeito no art. 280 do CPC pela Lei nº 10.444/2002, “é possível o chamamento ao processo da seguradora da ré (art. 101, II, do CDC), empresa de transporte coletivo, na ação de responsabilidade promovida pelo passageiro, vítima de acidente de trânsito causado pelo motorista do coletivo, não se aplicando ao caso a vedação do art. 280, I, do CPC” . Vale dizer que, nos termos da jurisprudência do STJ, “..., ‘é possível o chamamento ao processo da seguradora da ré (art. 101, II, do CDC), empresa de transporte coletivo, na ação de responsabilidade promovida pelo passageiro, vítima de acidente de trânsito causado pelo motorista do coletivo, não se aplicando ao caso a vedação do art. 280, I, do CPC’ (REsp's nºs. 178.839-RJ e 214.216-RJ)” .

A assertiva da letra B, portanto, está correta ou, pelo menos, dúbia, dificultando – ou, até mesmo, impedindo – o candidato de concluir pela melhor resposta a ser assinalada. Cumpre, então, anular essa questão.

JR disse...

Análise extraida do site Sentido Único:

Quanto às normas que regulam a intervenção de terceiros, a tutela de mérito antecipada, a prescrição e os prazos processuais, assinale a opção correta.
A) A interrupção de prescrição constitui um dos efeitos processuais da citação inválida.
B) No procedimento comum sumário, é cabível o chamamento ao processo.
C) A tutela antecipada poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. Nesse caso, trata-se de prestação jurisdicional de mérito específico e limitado, denominada sentença de mérito parcial.
D) É permitido às partes, desde que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar prazos, ainda que peremptórios.


Impõe-se anular essa questão. A resposta indicada pelo gabarito indica que a assertiva correta seria a da letra C. Acontece, porém, que tal assertiva retrata acesa controvérsia na doutrina, não se podendo, na verdade, dizer se está correta ou errada. Tudo depende de qual entendimento seja adotado. Não se pode apresentar ao candidato uma assertiva sem resposta precisa. O candidato que estudou por autores que entendem não ser sentença de mérito dará uma resposta, sendo totalmente diversa a resposta dada pelo candidato que estudou por autores que entendem tratar-se, realmente, de uma sentença parcial de mérito.

Efetivamente, parcela da doutrina entende que o § 6º do art. 273 do CPC retrata um caso típico de julgamento antecipado parcial ou fracionado da lide ou, ainda, de resolução parcial do mérito . Há, contudo, quem entenda que o dispositivo encerra novo caso de antecipação de tutela, exatamente por não ser possível, pela sistemática do Código de Processo Civil brasileiro, haver o fracionamento ou a cisão em momentos distintos do julgamento, conquanto fosse recomendável permitir tal cisão ou fracionamento . O professor Luiz Guilherme Marinoni alterou, recentemente, seu entendimento para afirmar que se trata de típica tutela antecipada, e não de sentença parcial de mérito.

A assertiva, então, não pode ser tida como verdadeira nem falsa, a não ser que houvesse, no edital, indicação bibliográfica específica a ser estudada pelo candidato. Não havendo tal indicação, e diante da controvérsia até agora não dirimida, não há como se admitir uma assertiva dessas no Exame da Ordem.

Não bastasse isso, a letra B, tida como errada pelo gabarito, está correta. Nos termos do art. 280 do CPC, não se admite intervenção de terceiros no procedimento sumário, salvo a assistência, o recurso de terceiro e a intervenção fundada em contrato de seguro. Bem se vê que é cabível, no procedimento sumário, a intervenção – qualquer intervenção – fundada em contrato de seguro. De acordo com o art. 101, II, do Código de Defesa do Consumidor, cabe chamamento ao processo da seguradora em demanda indenizatória proposta pelo consumidor em face do fornecedor de bens ou serviços.

Conjugando-se as duas regras, chega-se à conclusão de que é cabível o chamamento ao processo no procedimento sumário, quando fundado em contrato de seguro. Logo, não se pode ter como falsa a assertiva constante da letra B da presente questão. Com efeito, segundo anotado em precedente do STJ, proferido antes mesmo da alteração levada a efeito no art. 280 do CPC pela Lei nº 10.444/2002, “é possível o chamamento ao processo da seguradora da ré (art. 101, II, do CDC), empresa de transporte coletivo, na ação de responsabilidade promovida pelo passageiro, vítima de acidente de trânsito causado pelo motorista do coletivo, não se aplicando ao caso a vedação do art. 280, I, do CPC” . Vale dizer que, nos termos da jurisprudência do STJ, “..., ‘é possível o chamamento ao processo da seguradora da ré (art. 101, II, do CDC), empresa de transporte coletivo, na ação de responsabilidade promovida pelo passageiro, vítima de acidente de trânsito causado pelo motorista do coletivo, não se aplicando ao caso a vedação do art. 280, I, do CPC’ (REsp's nºs. 178.839-RJ e 214.216-RJ)” .

A assertiva da letra B, portanto, está correta ou, pelo menos, dúbia, dificultando – ou, até mesmo, impedindo – o candidato de concluir pela melhor resposta a ser assinalada. Cumpre, então, anular essa questão.