quinta-feira, 19 de abril de 2007

Questão 32

Tendo em vista as normas atinentes aos princípios gerais do processo, à capacidade, às condições da ação e aos pressupostos processuais, assinale a opção incorreta.

A) O indivíduo menor de dezoito anos e maior de dezesseis anos de idade não detém capacidade processual plena para pleitear a sua própria emancipação sem assistência de seus pais ou
tutor.

B) O exame das matérias atinentes à ação e ao processo, pelo juiz, qualifica o juízo sobre a admissibilidade ou inadmissibilidade do julgamento da demanda.

C) Tipifica o princípio da eventualidade o fato de a lei processual deduzir que compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa e nela expor todas as razões de fato e direito com que impugna o pedido do autor.

D) A denominada jurisdição voluntária é o conjunto de atribuições administrativas integrativas, confiadas pela lei ao Poder Judiciário.

3 comentários:

JR disse...

A questão 32, a qual traz como incorreta a opção: o indivíduo menor de dezoito anos de idade e maior de dezesseis anos de idade não detém capacidade processual plena para pleitear a sua própria emancipação sem assistência de seus pais ou tutores. Essa alternativa é falsa? A prova considerou como incorreta e conforme o art. 5º do Código Civil ela está certa. é o que diz o código, a questão pede pra assinalar a errada e essa questão não estã errada, está certa!

JR disse...

Tendo em vista as normas atinentes aos princípios gerais do processo, à capacidade, às condições da ação e aos pressupostos processuais, assinale a opção incorreta.
A) O indivíduo menor de dezoito anos e maior de dezesseis anos de idade não detém capacidade processual plena para pleitear a sua própria emancipação sem assistência de seus pais ou tutor
B) O exame das matérias atinentes à ação a ao processo, pelo juiz, qualifica o juízo de admissibilidade ou inadmissibilidade do julgamento da demanda.
C) Tipifica o princípio da eventualidade o fato de a lei processual deduzir que compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa e nela expor todas as razões de fato e direito com que impugna o pedido do autor.
D) A denominada jurisdição voluntária é o conjunto de atribuições administrativas integrativas, confiadas pela lei ao Poder Judiciário.


Insurge o recorrente em face da questão 32, porquanto o gabarito oficial apontou a assertiva “A” como incorreta, quanto na verdade a proposição está correta.

Conforme preconiza o art. 8º, do Código de Processo Civil, “os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil”. Sucede, destarte, que o menor relativamente incapaz apenas será admitido em juízo quando devidamente assistido por seus pais ou representantes legais.

É bem verdade que, na demanda em que pleiteia sua emancipação, o menor postula em face de seus pais ou tutor, figurando sozinho no pólo ativo, por não haver quem o represente. Isso, contudo, não permite afirmar-se que ele, em tal hipótese, dispõe de capacidade processual plena. A capacidade processual plena é conferida, como se sabe, aos plenamente capazes; apenas àqueles que podem praticar, sozinhos, atos jurídicos. Quando o menor não tem capacidade plena ou quando seus interesses conflitam com o de seu representante, o juiz deve nomear-lhe curador especial (CPC, art. 9º, I), cuja função é a de integrar, complementar, aperfeiçoar a capacidade do menor, que, repita-se, não é plena.

A regra contida no art. 9º, I, do CPC aplica-se tanto para menores absolutamente incapazes como para os menores relativamente incapazes, exatamente porque nenhum deles dispõe de capacidade jurídica plena. A incapacidade, seja a absoluta, seja a relativa, precisa ser integrada, o que se faz pela nomeação de curador especial. Não há, a toda evidencia, capacidade plena.

Em obra clássica sobre o assunto, a Professora THEREZA ALVIM assim leciona: “A lei (art. 9º, I, do Código de Processo Civil), nessa oportunidade, disse menos do que deveria, pois só estabelece que o juiz dará curador ao incapaz se não tiver ele representante legal. Por usar da palavra ‘representante’, poderia, a norma legal, levar a entendimento equivocado de que apenas o absolutamente incapaz estaria abrangido pela possibilidade da nomeação, para ver sua capacidade integrada, de curador especial. Ora, tanto o absolutamente incapaz como o relativamente incapaz, precisam ter sua capacidade integrada para que, no âmbito do direito material, possam exercer seus direitos, e, do processual, possam estar em juízo. Portanto, não comporta o inciso I, do artigo em questão, interpretação restritiva, devendo ser examinado à luz do previsto no art. 8º, do Código de Processo Civil, a fim de que abranja quer uma, quer outra espécie de integração da capacidade de ser parte” .

Na hipótese específica da ação que objetiva sua emancipação, reconhece-se legitimidade ao menor para o ajuizamento da ação mesmo em face dos pais ou responsável legal, mas não capacidade processual plena, pois, diante da colidência de interesses entre representante e representado, deverá o Juiz nomear um curador especial ao menor (cf. CPC: art. 9º, I), cuja função é a de suprir a “incapacidade do menor” .

No sentido último do texto, leciona Nelson Nery Jr.: “O curador especial é figura de direito material e agirá como representante da parte” [...] “Quando os interesses do incapaz colidirem com os de seu representante legal, haverá necessidade da nomeação de um curador especial” [...]“Essa atividade se dá em resguardo dos interesses do incapaz” .

Nesse diapasão, resuma inconteste a ausência de capacidade processual plena do menor de 18 anos e maior de 16 para postular a sua própria emancipação, haja vista a necessidade de nomeação de curador especial para suprir-lhe a incapacidade.

Com essas considerações, pugna-se pela ANULAÇÃO da questão ora impugnada, porquanto está com todas as assertivas corretas, sendo impossível a resposta.

JR disse...

Análise extraida do site Sentido Único:

Tendo em vista as normas atinentes aos princípios gerais do processo, à capacidade, às condições da ação e aos pressupostos processuais, assinale a opção incorreta.
A) O indivíduo menor de dezoito anos e maior de dezesseis anos de idade não detém capacidade processual plena para pleitear a sua própria emancipação sem assistência de seus pais ou tutor
B) O exame das matérias atinentes à ação a ao processo, pelo juiz, qualifica o juízo de admissibilidade ou inadmissibilidade do julgamento da demanda.
C) Tipifica o princípio da eventualidade o fato de a lei processual deduzir que compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa e nela expor todas as razões de fato e direito com que impugna o pedido do autor.
D) A denominada jurisdição voluntária é o conjunto de atribuições administrativas integrativas, confiadas pela lei ao Poder Judiciário.


Insurge o recorrente em face da questão 32, porquanto o gabarito oficial apontou a assertiva “A” como incorreta, quanto na verdade a proposição está correta.

Conforme preconiza o art. 8º, do Código de Processo Civil, “os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil”. Sucede, destarte, que o menor relativamente incapaz apenas será admitido em juízo quando devidamente assistido por seus pais ou representantes legais.

É bem verdade que, na demanda em que pleiteia sua emancipação, o menor postula em face de seus pais ou tutor, figurando sozinho no pólo ativo, por não haver quem o represente. Isso, contudo, não permite afirmar-se que ele, em tal hipótese, dispõe de capacidade processual plena. A capacidade processual plena é conferida, como se sabe, aos plenamente capazes; apenas àqueles que podem praticar, sozinhos, atos jurídicos. Quando o menor não tem capacidade plena ou quando seus interesses conflitam com o de seu representante, o juiz deve nomear-lhe curador especial (CPC, art. 9º, I), cuja função é a de integrar, complementar, aperfeiçoar a capacidade do menor, que, repita-se, não é plena.

A regra contida no art. 9º, I, do CPC aplica-se tanto para menores absolutamente incapazes como para os menores relativamente incapazes, exatamente porque nenhum deles dispõe de capacidade jurídica plena. A incapacidade, seja a absoluta, seja a relativa, precisa ser integrada, o que se faz pela nomeação de curador especial. Não há, a toda evidencia, capacidade plena.


Em obra clássica sobre o assunto, a Professora THEREZA ALVIM assim leciona: “A lei (art. 9º, I, do Código de Processo Civil), nessa oportunidade, disse menos do que deveria, pois só estabelece que o juiz dará curador ao incapaz se não tiver ele representante legal. Por usar da palavra ‘representante’, poderia, a norma legal, levar a entendimento equivocado de que apenas o absolutamente incapaz estaria abrangido pela possibilidade da nomeação, para ver sua capacidade integrada, de curador especial. Ora, tanto o absolutamente incapaz como o relativamente incapaz, precisam ter sua capacidade integrada para que, no âmbito do direito material, possam exercer seus direitos, e, do processual, possam estar em juízo. Portanto, não comporta o inciso I, do artigo em questão, interpretação restritiva, devendo ser examinado à luz do previsto no art. 8º, do Código de Processo Civil, a fim de que abranja quer uma, quer outra espécie de integração da capacidade de ser parte” .

Na hipótese específica da ação que objetiva sua emancipação, reconhece-se legitimidade ao menor para o ajuizamento da ação mesmo em face dos pais ou responsável legal, mas não capacidade processual plena, pois, diante da colidência de interesses entre representante e representado, deverá o Juiz nomear um curador especial ao menor (cf. CPC: art. 9º, I), cuja função é a de suprir a “incapacidade do menor” .

No sentido último do texto, leciona Nelson Nery Jr.: “O curador especial é figura de direito material e agirá como representante da parte” [...] “Quando os interesses do incapaz colidirem com os de seu representante legal, haverá necessidade da nomeação de um curador especial” [...]“Essa atividade se dá em resguardo dos interesses do incapaz” .

Nesse diapasão, resuma inconteste a ausência de capacidade processual plena do menor de 18 anos e maior de 16 para postular a sua própria emancipação, haja vista a necessidade de nomeação de curador especial para suprir-lhe a incapacidade.

Com essas considerações, pugna-se pela ANULAÇÃO da questão ora impugnada, porquanto está com todas as assertivas corretas, sendo impossível a resposta.