Acerca do direito de família, assinale a opção incorreta.
A) Nas relações de parentesco na linha reta, extingue-se a afinidade com a dissolução do casamento ou da união estável.
B) A verba alimentícia é sempre irrepetível, ainda que o alimentante vença a demanda e a fixação da verba decorra da prática de ato ilícito.
C) Havendo herdeiros descendentes, o cônjuge sobrevivente casado sob o regime da separação obrigatória de bens não é herdeiro necessário do cônjuge falecido.
D) Codicilo é negócio jurídico unilateral mortis causa, escrito, mediante o qual o autor da herança dispõe de bens de pouco valor ou de particular valor sentimental, de forma menos solene e, portanto, mais singela que o testamento.
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Análise extraida do site Espaço Jurídico:
“Acerca do direito de família, assinale a opção incorreta.
A Nas relações de parentesco na linha reta, extingue-se a afinidade com a dissolução do casamento ou da união estável.
B A verba alimentícia é sempre irrepetível, ainda que o alimentante vença a demanda e a fixação da verba decorra da prática de ato ilícito.
C Havendo herdeiros descendentes, o cônjuge sobrevivente casado sob o regime da separação obrigatória de bens não é herdeiro necessário do cônjuge falecido.
D Codicilo é negócio jurídico unilateral mortis causa, escrito, mediante o qual o autor da herança dispõe de bens de pouco valor ou de particular valor sentimental, de forma menos solene e, portanto, mais singela que o testamento”.
ALTERNATIVA B
Sustenta a alternativa em tela que a verba alimentar “é sempre irrepetível”.
A bem da verdade, não se pode negar que a irrepetibilidade vem a ser realmente uma das características básicas do direito a alimentos. Afigura-se-nos, entretanto, deveras precipitado generalizar a incidência do príncípio, no sentido de que o mesmo seria sempre aplicável a toda e qualquer situação, ainda que o alimentante vença a demanda e a fixação da verba decorra da prática de ato ilícito.
Veja-se o sustentando, nesse diapasão, em escrito da lavra do civilista Yussef Sahid Cahali, com apoio em julgado de 18/02/1993, da 1ª Câmara Cível do TJSP (JTJ 143/133): “Não será, porém, de excluir-se eventual repetição de indébito se, com a cessação ope legis da obrigação alimentar, a divorciada oculta dolosamente seu novo casamento, beneficiando-se ilicitamente que continuaram sendo pagas” (Dos Aliementos, 5ª ed., São Paulo, RT, p. 106).
Comunga do mesmo entendimento Silvio de Salvo Venosa, em seu Direito Civil , vol. VI: “Desse modo, o pagamento dos alimentos é sempre bom e perfeito, ainda que recurso venha modificar decisão anterior, suprimindo-os ou reduzindo seu montante. No entanto, como sempre, toda afirmação peremptória em Direito é perigosa: nos casos patológicos, como pagamentos feitos com evidente erro quanto à pessoa, por exemplo, é evidente que o solvens terá direito à restituição” (São Paulo, Atlas, 2003, p. 379).
E o TJSP já firmou o seguinte posicionamento: “ALIMENTOS – Restituição da quantia descontada a mais na folha de pagamento do alimentante – Admissibilidade – Desconto efetuado que ocorreu com a base antiga – Valor que não era mais devido – Restituição mantida – Recurso não provido” (TJSP – Ag. de Instrumento 218.442 94, Rel. Des. Santos).
À luz do explanado, a se reputar incorreta a letra B, deve-se reconhecer como nula a questão 30, já que o gabarito preliminar deu como falsa também a afirmação contida na letra A.
Análise extraida do site Sentido Único:
“Acerca do direito de família, assinale a opção incorreta.
A Nas relações de parentesco na linha reta, extingue-se a afinidade com a dissolução do casamento ou da união estável.
B A verba alimentícia é sempre irrepetível, ainda que o alimentante vença a demanda e a fixação da verba decorra da prática de ato ilícito.
C Havendo herdeiros descendentes, o cônjuge sobrevivente casado sob o regime da separação obrigatória de bens não é herdeiro necessário do cônjuge falecido.
D Codicilo é negócio jurídico unilateral mortis causa, escrito, mediante o qual o autor da herança dispõe de bens de pouco valor ou de particular valor sentimental, de forma menos solene e, portanto, mais singela que o testamento”.
ALTERNATIVA B
Sustenta a alternativa em tela que a verba alimentar “é sempre irrepetível”.
A bem da verdade, não se pode negar que a irrepetibilidade vem a ser realmente uma das características básicas do direito a alimentos. Afigura-se-nos, entretanto, deveras precipitado generalizar a incidência do príncípio, no sentido de que o mesmo seria sempre aplicável a toda e qualquer situação, ainda que o alimentante vença a demanda e a fixação da verba decorra da prática de ato ilícito.
Veja-se o sustentando, nesse diapasão, em escrito da lavra do civilista Yussef Sahid Cahali, com apoio em julgado de 18/02/1993, da 1ª Câmara Cível do TJSP (JTJ 143/133): “Não será, porém, de excluir-se eventual repetição de indébito se, com a cessação ope legis da obrigação alimentar, a divorciada oculta dolosamente seu novo casamento, beneficiando-se ilicitamente que continuaram sendo pagas” (Dos Aliementos, 5ª ed., São Paulo, RT, p. 106).
Comunga do mesmo entendimento Silvio de Salvo Venosa, em seu Direito Civil , vol. VI: “Desse modo, o pagamento dos alimentos é sempre bom e perfeito, ainda que recurso venha modificar decisão anterior, suprimindo-os ou reduzindo seu montante. No entanto, como sempre, toda afirmação peremptória em Direito é perigosa: nos casos patológicos, como pagamentos feitos com evidente erro quanto à pessoa, por exemplo, é evidente que o solvens terá direito à restituição” (São Paulo, Atlas, 2003, p. 379).
E o TJSP já firmou o seguinte posicionamento: “ALIMENTOS – Restituição da quantia descontada a mais na folha de pagamento do alimentante – Admissibilidade – Desconto efetuado que ocorreu com a base antiga – Valor que não era mais devido – Restituição mantida – Recurso não provido” (TJSP – Ag. de Instrumento 218.442 94, Rel. Des. Santos).
À luz do explanado, a se reputar incorreta a letra B, deve-se reconhecer como nula a questão 30, já que o gabarito preliminar deu como falsa também a afirmação contida na letra A.
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