quinta-feira, 19 de abril de 2007

Questão 2

Com relação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto ao Estatuto da Advocacia, assinale a opção correta.

A) É direito do advogado ter respeitada a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados e sua correspondência e de suas comunicações, salvo caso de busca e apreensão determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB.

B) É prescindível a presença de representante da OAB quando um advogado é preso por motivo ligado ao exercício da advocacia, bem assim, nos casos de crime comum, a comunicação à OAB.

C) É direito do advogado não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), e, na falta dessas, ser aplicada prisão domiciliar.

D) É direito do advogado sustentar oralmente, após o voto do relator, em julgamentos de recursos nos tribunais superiores, pelo prazo de até 15 minutos.

7 comentários:

JR disse...

A Questão 2 da prova realmente está errada, mas veja só o que li no Código: Art.7º, V do EAOAB: Não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, e na sua falta, em prisão domiciliar;
Por maioria dos votos, o STF julgou parcialmente procedente a ADIN nº 1127-8, para declarar a INCONSTITUCIONALIDADE da expressão "assim reconhecidas pela OAB" contida neste inciso.

JR disse...

Quanto a questao 02, com referencia a o caderno C a menos errada seria a letra "a", pois conforme o STF todos os itens das questoes foram revogados.

JR disse...

GENTE A SEGUNDA QUESTÃO DE ÉTICA TEM 2 RESPOSTAS CORRETAS " A QUE FALA Q É DIREITO DO ADVOGADO NÃO SER RECOLHIDO PRESO, SENÃO EM SALA DE ESTADO MAIOR, COM INSTALAÇÕES E COMODIDADES CONDIGNAS, ASSIM RECONHECIDAS PELA OAB, E NA FALTA DESSAS SER APLICADO PRISÃO DOMICILIAR" ELA TA IDENTICA AO CODIGO E A CESPE CONSIDERU ERRADA E A QUE A CESPE CONSIDEROU CERTA TAMBÉM ESTÁ CERTA QUE É O ITEM Q FALA Q É DIREITO DO ADVOGADO TER RESPEITADA A INVIOLABILIDADE

JR disse...

STF julga ações que contestam dispositivos do Estatuto da OAB
O Plenário do Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 1127 e 1105 que questionam diversos dispositivos do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94). Os ministros analisaram individualmente as impugnações feitas pela Associação Brasileira dos Magistrados (AMB) e pela Procuradoria Geral da República (PGR).

Art. 7º São direitos do advogado:
II - ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca ou apreensão determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB;

Os ministros do Supremo julgaram, por unanimidade, a constitucionalidade da expressão “e acompanhada do representante da OAB”, contida no inciso II do artigo 7º, do Estatuto da OAB. Os ministros ressalvaram que o juiz poderá comunicar a OAB para que seja designado representante para acompanhar o cumprimento de mandado de busca e apreensão em caráter confidencial para ser garantida a eficácia das diligências.

Art. 7º São direitos do advogado:
IV - ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB;

O Plenário julgou constitucional o dispositivo acima, mantendo a necessidade de representante da OAB para a prisão em flagrante de advogado por motivo relacionado ao exercício da advocacia.

O ministro Marco Aurélio, relator da ADI, ressalvou que se a OAB não enviar um representante em tempo hábil mantém-se a validade da prisão em flagrante. Todos os ministros acompanharam Marco Aurélio.

Art. 7º São direitos do advogado:
V - não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar;

Por maioria, foi declarada a inconstitucionalidade da expressão "assim reconhecidas pela OAB" constante do dispositivo impugnado, vencidos os ministros Marco Aurélio, Eros Grau e Carlos Ayres Britto que julgavam improcedente o pedido formulado na ação.

Art. 7º São direitos do advogado:
IX - sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento, após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido;

Este inciso foi julgado inconstitucional pela maioria do Plenário, ou seja, foi afastada a possibilidade de o advogado fazer sustentação oral após o voto do relator. Ficaram vencidos, neste ponto, os ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence.

JR disse...

FOI RETIRADA A EXPRESSÃO ACOMPANHADA POR REPRESENTANTE DA OAB pela ADIN 1.127-8

JR disse...

Análise extraida do site Fortium:

QUESTÃO 02

A questão teve como gabarito a assertiva C. Ocorre, porém que de acordo com entendimento do STF, como desejava o comando da questão, tal assertiva é FALSA, posto que a ADI 1127-8 entendeu que a presença de advogado na busca e apreensão em escritório de advocacia é dispensável.
Tal Ação Direta de Inconstitucionalidade, julgada em maio de 2006 entendeu por suspender a eficácia da expressão “acompanhada de representante da OAB”
Neste sentido a ADI 1127:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - Lei 8.906/94. Suspensão da eficácia de dispositivos que especifica. LIMINAR. AÇÃO DIRETA. Distribuição por prevenção de competência e ilegitimidade ativa da autora. QUESTÕES DE ORDEM. Rejeição. MEDIDA LIMINAR. Interpretação conforme e suspensão da eficácia até final decisão dos dispositivos impugnados, nos termos seguintes: Art. 1º, inciso I - postulações judiciais privativa de advogado perante os juizados especiais. Inaplicabilidade aos Juizados de Pequenas Causas, à Justiça do Trabalho e à Justiça de Paz. Art. 7º, §§ 2º e 3º - suspensão da eficácia da expressão "ou desacato" e interpretação de conformidade a não abranger a hipótese de crime de desacato à autoridade judiciária. Art. 7º, § 4º - salas especiais para advogados perante os órgãos judiciários, delegacias de polícia e presídios. Suspensão da expressão "controle" assegurado à OAB. Art. 7º, inciso II - inviolabilidade do escritório ou local de trabalho do advogado. Suspensão da expressão "e acompanhada de representante da OAB" no que diz respeito à busca e apreensão determinada por magistrado. Art. 7º, inciso IV - suspensão da expressão "ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para a lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade". Art. 7º, inciso v - suspensão da expressão "assim reconhecida pela OAB", no que diz respeito às instalações e comodidades condignas da sala de Estado Maior, em que deve ser recolhido preso o advogado, antes de sentença transitada em julgado. Art. 20, inciso II - incompatibilidade da advocacia com membros de órgãos do Poder Judiciário. Interpretação de conformidade a afastar da sua abrangência os membros da Justiça Eleitoral e os juizes suplentes não remunerados. Art. 50 - requisição de cópias de peças e documentos pelo Presidente do Conselho da OAB e das Subseções. Suspensão da expressão "Tribunal, Magistrado, Cartório e". Art. 1º, § 2º - contratos constitutivos de pessoas jurídicas. Obrigatoriedade de serem visados por advogado. Falta de pertinência temática. Argüição, nessa parte, não conhecida. Art. 2º, § 3º - inviolabilidade do advogado por seus atos e manifestação, no exercício da profissão. Liminar indeferida. Art. 7º, inciso IX - sustentação oral, pelo advogado da parte, após o voto do relator. Pedido prejudicado tendo em vista a sua suspensão na ADIn 1.105. Razoabilidade na concessão da liminar.

Neste sentido já decidiu o STJ:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATOS. ADVOGADO. BUSCA E APREENSÃO DE DOCUMENTOS EM SEU PODER. AUSÊNCIA DE REPRESENTANTE DA OAB NA DILIGÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. OITIVA DE TESTEMUNHAS NA FASE PRÉ-PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. Nos autos da ADIn n.º 1127/DF, o Excelso Supremo Tribunal
Federal, em decisão plenária de 06/10/1994, concedeu liminar para suspender a eficácia, dentre outros dispositivos, da expressão "e acompanhada de representante da OAB" do art. 7º, inciso II, da Lei n.º 8.906/94.
2. In casu, mesmo sendo desnecessária a providência, foi a OAB informada acerca da busca e apreensão a ser realizada no escritório do advogado investigado, bem como foi solicitada a presença de um representante para acompanhá-la. A entidade, contudo, quedou-se inerte. A omissão em tela, frise-se, irrelevante, não poderia ter o condão de obstaculizar a ação policial determinada em sede cautelar pela Justiça.
3. Não há qualquer ilegalidade na realização de diligências patrocinadas pelo Ministério Público com vistas à formação da opinio delicti, como no caso, onde as vítimas dos estelionatos procuraram a Promotoria de Justiça para delatar os crimes e tiveram seus depoimentos colhidos nessa fase pré-processual.
4. Essa atuação no levantamento de subsídios indiciários não gera impedimento para que o mesmo membro ministerial ofereça, em um segundo momento, a denúncia e acompanhe a ação penal.
5. Recurso desprovido.
(STJ, RHC 12871/SP, in. LAURITA VAZ, Quinta Turma, Data de julgamento 13/04/2004, DJU 17/05/2004, p. 240).

Desta forma, verifica-se que o item C está ERRADA, de forma que a questão merece ser ANULADA.

Igor Dead disse...

fica claro que a letra A do caderno B está correta....
o STF suspendeu a eficácia da expressão final, sendo assim PRESCINDÍVEL.

como faço pra entrar em contato com vc?